Essa foi a posição tomada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça ao reconhecer a falta de autoridade da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão para anular, através de ato administrativo, um precatório que foi devidamente emitido.
A decisão surgiu de um procedimento de controle administrativo (PCA) apresentado pelo advogado Christian Barros Pinto, do escritório Barros & Cheskis Advocacia e Consultoria Jurídica, onde solicitou ao CNJ a suspensão provisória e, em última instância, a anulação da decisão da Presidência do TJ-MA.
O autor argumentou que o artigo 12, inciso VIII, da Resolução-GP 17/2023 do TJ-MA apenas concede ao tribunal a possibilidade de rejeitar e devolver o ofício mais recente. Além disso, sustentou que tal ação é aplicável apenas quando mais de um precatório é emitido no mesmo processo para a quitação de créditos similares, o que não ocorreu neste caso.
Ao examinar a situação, o relator, conselheiro Ulisses Rabaneda, destacou que a atuação da Presidência do TJ-MA foi além dos limites das funções administrativas que lhe são conferidas pela legislação pertinente.
“No caso específico, observa-se que o precatório cancelado foi emitido de acordo com uma decisão judicial definitiva, proferida em um processo diferente daquele que gerou o outro requisitório indicado como coincidente. Possíveis semelhanças no objeto ou no período de cálculo não justificam o cancelamento administrativo, sob risco de infringir a coisa julgada e os direitos constitucionais ao devido processo legal e à ampla defesa”, escreveu o relator. Sua posição foi acolhida por unanimidade.
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PCA 0000850-10.2025.2.00.0000
Redação JA/ Foto: reprodução
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