É possível substituir o decreto de prisão preventiva de alguém que se encontre foragido, desde que os riscos de reiteração delitiva e de influir nas investigações sejam reduzidos e que ele se apresente em juízo.
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente a ordem em Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva de um homem acusado de fraudes em licitações e corrupção.
A defesa pediu o trancamento da ação penal e o afastamento da prisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou os pedidos, ao citar que o réu, além de foragido, oferece risco à ordem pública e de reiteração delitiva.
Preventiva do foragido
Relator do Habeas Corpus no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior concordou com o TJ-RS quanto à impossibilidade de trancar a ação penal, mas entendeu que existiriam medidas mais adequadas do que a prisão preventiva.
Isso porque o esquema criminoso, já revelado, foi desmontando — o servidor público que supostamente favorecia o réu foi afastado de suas funções. Além disso, ele é primário e o crime do qual é acusado não envolve violência.
Assim, votou por substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, que serão definidas pelo juiz de primeiro grau, entre proibição de acessos a prédios públicos, comparecimento em juízo, proibição de contato com outros investigados e outras.
“Isso não sem antes o paciente se apresentar em juízo e atualizar o endereço em que poderá ser encontrado, indicando também um telefone para contato”, acrescentou o relator. A votação na 6ª Turma foi unânime.
HC 996.315
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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