O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (27/3) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.043, que discute se os delegados de polícia têm competência exclusiva para conduzir investigações criminais. Até a publicação desta notícia, o placar estava 6 a 0 pela não exclusividade.
O caso está sendo julgado em sessão do Plenário Virtual com fim previsto para as 23h59 desta sexta-feira (28/3).
Na ação, a Procuradoria-Geral da República questionou o §1º do artigo 2º da Lei 12.830/2013, que atribui a condução das investigações ao delegado. De acordo com o órgão, o trecho induz à interpretação de que apenas o delegado de polícia tem tal competência, o que seria incompatível com a Constituição.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou por invalidar qualquer interpretação do trecho da lei que atribua a condução de investigações criminais ao delegado de polícia de forma exclusiva. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Edson Fachin.
Toffoli citou diversos precedentes do STF, entre eles o de 2015 que estabeleceu a competência do MP para promover investigações penais por conta própria. Esse entendimento foi reafirmado no último ano, com uma tese que ressaltou a necessidade de respeito aos direitos e às garantias dos investigados e aos prazos de inquéritos policiais.
Além disso, o Supremo, ao analisar normas estaduais, também já decidiu que a Polícia Civil só tem atuação exclusiva quanto às funções de polícia judiciária e que infrações penais podem ser apuradas por outras instituições (ADI 4.318, entendimento que foi reiterado na ADI 3.724).
Ou seja, a jurisprudência da corte considera que, embora a Constituição atribua à Polícia Federal e às Polícias Civis a função de investigar infrações penais, essa competência não é exclusiva e pode ser desempenhada por outros órgãos e autoridades administrativos, desde que autorizados por lei.
O relator destacou que a própria Constituição atribui competências investigativas às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), “o que, por si só, indica a ausência de exclusividade da polícia no que diz respeito à atividade de investigação criminal”. Já o Código de Processo Penal diz que a competência da polícia judiciária para apuração de infrações penais não exclui a de outras autoridades.
Por fim, Toffoli citou órgãos e autoridades que têm poderes investigatórios “por força de preceitos legais esparsos”: o próprio MP e o Judiciário, em casos de crimes cometidos por seus respectivos membros; a administração pública no geral, por meio de sindicâncias e processos administrativos sobre infrações funcionais de servidores; a Receita Federal, em temas tributários; o Banco Central (Bacen); a Comissão de Valores Mobiliários (CVM); o Tribunal de Contas da União; o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ADI 5.043
Fonte: Conjur/ Foto: Gustavo Moreno- STF
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online