USO PRÓPRIO-Dúvida sobre uso comercial da maconha afasta crime de tráfico, decide juiz

USO PRÓPRIO-Dúvida sobre uso comercial da maconha afasta crime de tráfico, decide juiz

A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal, no caso da maconha, é obrigatória quando há dúvida razoável sobre a destinação comercial da substância. O princípio do in dubio pro reo (a dúvida beneficia o réu) deve prevalecer mesmo que haja elementos que indiquem cultivo organizado da cannabis.

Esse foi o entendimento do juiz José Augusto França Junior, da Vara Criminal de Tupã (SP), para desclassificar o crime de um réu inicialmente acusado de tráfico (artigo 33 da Lei de Drogas). Com base nessa interpretação, ele foi condenado pelo artigo 28, que trata do porte para consumo pessoal. O crime prevê prestação de serviços comunitários, mas o magistrado considerou que a pena já havia sido cumprida em prisão preventiva de quatro meses.

O réu mantinha em sua casa quatro plantas (915 gramas), 20 mudas e vários potes e óleo de maconha. E também uma estrutura de estufa com iluminação artificial, fertilizantes e diversos equipamentos destinados ao cultivo.

O Ministério Público de São Paulo afirmou na acusação que tudo seria destinado a um posterior comércio ilícito. Em sua defesa o réu respondeu que o cultivo seria para uso medicinal, em tratamento de TDAH, ansiedade, sintomas depressivos e síndrome do pânico. No fim, o próprio MP-SP concordou e pediu a desclassificação.

 

Sem fins lucrativos

Ao analisar os autos, o juiz reconheceu que houve apreensão de grande quantidade de plantas e de estrutura de cultivo, mas concluiu que a alegação do réu, de que a maconha seria para uso pessoal, era verossímil quando confrontada com as demais provas.

Policiais testemunharam a favor do acusado. Afirmaram que o denunciado colaborou com a diligência, atitude que foi considerada diversa da conduta típica de um traficante.

Também foram analisadas as receitas médicas de profissionais que atestaram a prescrição de cannabis para fins terapêuticos ao acusado. Médicos ouvidos em juízo confirmaram que o uso da substância compõe o tratamento de saúde do paciente.

A acusação havia apontado um “fluxo de pessoas” na casa do réu, mas o juiz acatou a justificativa de que o local funcionava como salão de beleza da mulher dele.

Também não foram apreendidos itens associados ao tráfico, como grande quantia de dinheiro com diversos valores, embalagens para fracionamento da droga ou registros de venda.

A justificativa do réu e a ausência de informações sobre o fornecimento de entorpecentes a terceiros geraram dúvida relevante sobre a consumação do delito de tráfico.

O juiz considerou, por fim, que o réu não teve a intenção de fornecer drogas a terceiros.

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Processo 1501156-07.2025.8.26.0637

 

Fonte:Conjur/ Foto: reprodução

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