A extinção dos embargos à execução fiscal pela desistência do contribuinte para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, quando já prevê o pagamento de verba honorária, não permite nova condenação em honorários de sucumbência.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre a matéria no julgamento do Tema 1.317 dos recursos repetitivos.
O assunto não é novo na jurisprudência da casa. O colegiado entendeu que o Fisco não pode receber honorários duas vezes na tentativa de cobrar a mesma dívida.
A primeira é pelo fato de o contribuinte desistir de uma ação para a qual deu causa — os embargos à execução fiscal. Nesse caso, são honorários de sucumbência.
A segunda é pela adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário, quando ele já prevê o pagamento de honorários no âmbito administrativo.
A posição foi construída a partir do voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele apontou que a desistência dos embargos à execução fiscal é muitas vezes um requisito para que o contribuinte possa aderir a programas de parcelamento.
Assim, receber honorários por esses dois motivos configuraria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), pois o acesso à verba no momento de adesão ao programa de parcelamento representa transação sobre o crédito.
Honorários duplos vetados
O ministro chegou a manifestar a ideia de que, se não houver a inclusão de honorários advocatícios no programa de parcelamento, então a Fazenda poderá, após o encerramento dos embargos à execução, exigir verba honorária.
Esse ponto não consta da tese vinculante e gerou debate. O ministro Paulo Sérgio Domingues sustentou que, se a lei que autoriza o parcelamento não prevê honorários, não há como exigi-los aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil.
O ministro Marco Aurélio Bellizze não concordou. “A regra geral é o pagamento de honorários. Há uma exceção. Quando que não se paga honorários? Quando já se pagou (para aderir ao programa de parcelamento)”, sustentou.
Como o tema não consta na redação da tese, Gurgel de Faria concordou em retirá-lo do voto, o que deve permitir uma melhor reflexão dos colegas em casos futuros.
Modulação temporal
A 1ª Seção ainda modulou a aplicação temporal da tese vinculante para que ela só incida nos casos posteriores a 18 de março de 2025 ou em que, nessa data, já havia contestação da verba honorária.
O marco temporal é a data de afetação do tema para os recursos repetitivos pela 1ª Seção. E a modulação é possível porque, até então, a jurisprudência do STJ vinha admitindo essa dupla incidência de honorários.
Essa posição foi construída sob a vigência do CPC de 1973, que estabelecia a autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução, de modo a permitir a condenação separada de honorários em ambos os processos
Nesse contexto, as turmas de Direito Público passaram a entender que caberiam honorários pela desistência dos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento.
Ocorre que o CPC de 2015 mudou essa relação e trouxe norma específica no artigo 827, parágrafo 2º, para indicar que, quando o contribuinte não tem sucesso nos embargos, o juiz deve majorar a verba honorária estabelecida na própria execução.
Com isso, a tese proposta sob o rito dos recursos repetitivos representa uma mudança de orientação jurisprudencial, o que permite preservar todos os honorários duplamente pagos até a data da afetação dos recursos.
Tese aprovada
A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.
REsp 2.158.358
REsp 2.158.602
Fonte: Conjur / Foto: Gustavo Lima/STJ
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online