UMA NOVA JURISPRUDÊNCIA: Rejeição de contas prescrita pode gerar inelegibilidade, confirma TSE

UMA NOVA JURISPRUDÊNCIA: Rejeição de contas prescrita pode gerar inelegibilidade, confirma TSE

A rejeição de contas que fixa débito a ser pago pelo gestor público gera inelegibilidade, ainda que o Tribunal de Contas reconheça a prescrição da pretensão punitiva.

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que confirmou uma mudança de jurisprudência em julgamento encerrado na noite desta terça-feira (1º/4).

Por maioria de votos, o tribunal confirmou o indeferimento da candidatura de Heliomar Klabund (MDB), reeleito prefeito de Paranhos (MS) em 2024. A cidade terá eleições complementares no próximo domingo (6/4).

Heliomar teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União por irregularidades no uso de verbas federais do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti).

O acórdão do TCU reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Klabund foi alvo da multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 e da obrigação de recolhimento de R$ 77,7 mil ao erário.

Para o TSE, incide no caso dele a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. A norma pune aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade.

O reconhecimento do dever de recomposição do erário pelas cortes de contas é um fator que implica o reconhecimento do dolo no ato ímprobo, segundo a jurisprudência do TSE.

Inelegibilidade possível

A mudança jurisprudencial foi concretizada a partir do voto do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques. Em decisão monocrática, ele inicialmente havia afastado a inelegibilidade do prefeito reeleito.

No julgamento do agravo, em 19 de dezembro de 2024, feito em lista e sem debates, ele mudou de posição e foi acompanhado pelos demais ministros da corte.

A defesa do prefeito, então, ajuizou embargos de declaração, apontando omissão na análise do tema, devido ao desrespeito à jurisprudência até então vigente no TSE.

Segundo o ministro Floriano, uma alteração legislativa justifica a mudança: a inclusão do parágrafo 4º-A no artigo 1º da LC 64/1990. O dispositivo diz que a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito, e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.

Assim, o entendimento do TSE caminhou no sentido de que, para os fins da inelegibilidade da alínea “g”, a sanção de multa não é elemento essencial, mas, sim, a imputação de indébito.

Ou seja, mesmo que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva em relação à multa, a imposição de recolhimento de valores ao erário surge como condição autônoma para a incidência da inelegibilidade.

Não pode o mais, só o menos

O julgamento foi retomado nesta terça-feira com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o relator. Também votaram assim os ministros Nunes Marques, André Ramos Tavares, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro André Mendonça, que votou por reconhecer a omissão e por afastar a inelegibilidade.

A posição defendida por ele foi a de que a prescrição suprime do mundo jurídico todos os consectários passíveis de consideração no exame da incidência da inelegibilidade em hipótese de rejeição de contas públicas.

Para Mendonça, a nova norma se limitou a afastar os gestores sancionados apenas com multa do campo de incidência da inelegibilidade.

“Então eu não posso cobrar a multa, mas posso aplicar uma sanção capaz de gerar a inelegibilidade na pessoa. Não se pode aplicar o menos, mas é possível aplicar o mais. Essa situação me traz muita preocupação”, disse o ministro ao destacar a viragem jurisprudencial.

Clique aqui para ler a decisão monocrática do ministro Floriano de Azevedo Marques
Clique aqui para ler o acórdão do TSE no agravo interno
Clique aqui para ler o voto do ministro Floriano de Azevedo Marques nos embargos de declaração
Clique aqui para ler o voto do ministro André Mendonça nos embargos de declaração
REspe 0600174-75.2024.6.12.000

 

Fonte : Conjur/ Foto: Foto; reprodução

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