A falta de intimação do advogado da data do julgamento do Habeas Corpus é causa de nulidade, uma vez que impossibilita o direito à sustentação oral.
Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que anulou um acórdão decorrente de julgamento virtual que terminou com decisão de não conhecimento.
O caso visou discutir a legalidade da invasão de domicílio por policiais sem autorização judicial, a nulidade das provas e a redução da pena imposta por tráfico de drogas.
Em petição prévia, o advogado de defesa pediu ao STJ a sustentação oral. Ainda assim, não foi intimado previamente da data do julgamento virtual, o que o impossibilitou de exercer seu direito.
Em embargos de declaração, o defensor alegou nulidade do julgado da 5ª Turma. Relatora da matéria, a ministra Daniela Teixeira reconheceu o erro e anulou o julgamento. A decisão foi unânime.
Sem intimação
Daniela destacou que a Lei 14.365/2022, que alterou o Estatuto da Advocacia, passou a prever o direito do advogado de sustentar oralmente no recurso contra a decisão monocrática em ações de competência originária, como o Habeas Corpus.
“O advogado não foi intimado da data do julgamento, o que impossibilitou o exercício do direito de fazer a sustentação oral. Assim, imperiosa a anulação do julgamento, para que seja garantida a prévia ciência do causídico”, concluiu a ministra.
A votação foi unânime, também de maneira virtual. Acompanharam a relatora os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay.
HC 861.593
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução Google
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online