O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, decidiu abrir uma exceção para permitir a movimentação de valores de emendas parlamentares já depositados nos fundos de saúde, ainda que não tenha havido a abertura de contas específicas para seu trânsito.
A criação dessas contas foi uma das exigências impostas pelo magistrado para a liberação do pagamento das emendas. Trata-se de medida de transparência para permitir a rastreabilidade do dinheiro público.
As contas não foram abertas. Apesar disso, Dino atendeu ao pedido de manifestação de associações de municípios, levando em conta a importância dessas verbas e o término do mandado dos prefeitos, em 31 de dezembro.
Até 10 de janeiro de 2025, a movimentação dos recursos de emendas parlamentares já depositados nos Fundos de Saúde, independentemente das contas específicas, será permitida.
A partir do dia 11 de janeiro de 2025, não poderá haver qualquer movimentação a não ser a partir das contas específicas para cada emenda parlamentar, conforme anteriormente deliberado.
Além disso, autorizou o imediato empenho das emendas parlamentares impositivos para a saúde, também independentemente da existência das contas específicas. “Estas, contudo, serão exigidas para os pagamentos a serem efetuados em face dos empenhos”, destacou.
Emendas inventadas
A manifestação se deu no bojo da tentativa de drible das regras de transparência impostas, pela Câmara dos Deputados. Em 23 de dezembro, Dino suspendeu o pagamento de 5.449 emendas de comissão totalizando R$ 4,2 bilhões.
Os valores foram solicitados por meio de ofício enviado ao governo e assinado 17 líderes partidários, que assumiram a condição de “solicitantes” das emendas.
Em 27 de dezembro, a Câmara pediu a liberação dos valores com justificativas consideradas insatisfatórias pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, que devolveu solicitando informações, as quais não foram prestadas.
Neste domingo (29/12), Flávio Dino considerou que o ofício assinado pelos líderes partidários tem nulidade insanável. Disse que seus motivos determinantes são falsos e que o caráter nacional das indicações das emendas não foi aferido pelas comissões permanentes da Câmara.
“O devido processo legal orçamentário, de matriz constitucional, não comporta a ‘invenção’ de tipos de emendas sem suporte normativo”, criticou o ministro, que ainda destacou não haver interferência judicial na sagrada autonomia do Poder Legislativo.
Para ele, trata-se de dever irrenunciável do STF, de assegurar que não haja o império de vontades individuais ou a imposição de práticas concernentes ao constitucionalismo abusivo, de índole autoritária e apartada do interesse público.
“O Orçamento, por ser uma lei, é aprovado pelo Poder Legislativo e, de regra, executado pelo Poder Executivo, salvo quanto ao mencionado no art. 168 da Constituição Federal. Havendo respeito à saudável repartição de competências, o princípio da separação de poderes (cláusula pétrea) terá sua eficácia respeitada, com a convivência harmônica entre os departamentos autônomos que concretizam a Soberania Popular”, complementou.
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