A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, de maneira unânime, manter a condenação de uma operadora de plano de saúde que não disponibilizou o material cirúrgico solicitado pelo médico responsável, adiando o procedimento de uma paciente idosa por quase um ano. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais.
Segundo os autos, embora o procedimento tenha sido previamente autorizado, a operadora negou o fornecimento dos materiais cirúrgicos requisitados, alegando que métodos tradicionais e materiais padronizados seriam suficientes, o que impediu a realização imediata da cirurgia.
Os desembargadores, ao analisarem o recurso, entenderam que a operadora não deve interferir nas decisões médicas nem substituir a avaliação do profissional que acompanha o tratamento. A competência para determinar as técnicas e materiais adequados cabe exclusivamente ao médico, especialmente quando há indicações claras nos autos.
A demora de aproximadamente 12 meses para a realização da cirurgia, ainda que classificada como eletiva, foi considerada excessiva pelo colegiado. O tribunal enfatizou que esse atraso agravou o sofrimento físico e emocional da paciente, que se encontrava em situação de vulnerabilidade e precisou recorrer ao Judiciário para garantir o tratamento prescrito.
O relator, desembargador Dirceu dos Santos, observou que a alegação de que a espera se deu por questões de agenda médica não exime a operadora da responsabilidade, uma vez que foi a própria empresa que criou o impasse inicial ao recusar o fornecimento dos materiais necessários, obrigando a beneficiária a buscar amparo judicial. Essa conduta caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente considerando a vulnerabilidade da paciente idosa e a natureza do procedimento.
O relator também ressaltou que a negativa injustificada da operadora vai além do descumprimento contratual, comprometendo direitos fundamentais do consumidor, como a dignidade e a saúde. A criação de obstáculos indevidos pela operadora foi tratada como uma falha na prestação do serviço.
Processo: 0009436-18.2016.8.11.0041