TERRITÓRIO DEMARCADO: Sentença coletiva pode ser executada na área do tribunal de apelação

TERRITÓRIO DEMARCADO: Sentença coletiva pode ser executada na área do tribunal de apelação

O título judicial firmado em ação coletiva proposta por associação abrange todos os associados residentes na área de jurisdição do tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles domiciliados no local onde foi proferida a decisão de primeiro grau.

 

Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou um criador de suínos de Chapecó (SC) a executar individualmente uma ação coletiva que beneficia a categoria, mas foi ajuizada na subseção judiciária de Concórdia (SC).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar o caso, entendeu que o homem se enquadra no grupo de pessoas que poderiam se beneficiar da sentença, enquanto produtor rural filiado à associação autora da ação, mas extinguiu o cumprimento da decisão.

Essa extensão da coisa julgada coletiva chegou a gerar divergência nas turmas de Direito Público do STJ. Em 2024, a Corte Especial decidiu que vale a área do tribunal de apelação que julgou o recurso contra a sentença de primeiro grau.

Sentença coletiva abrangente

 

Com isso, a 1ª Turma do STJ aderiu à posição que foi inaugurada pela 2ª Turma. Foi o que levou o ministro Paulo Sérgio Domingues a dar provimento ao recurso especial e determinar a continuidade do cumprimento da sentença.

“O título judicial coletivo exequendo abrangia todos os associados residentes no âmbito da jurisdição do tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles domiciliados na jurisdição do juízo que havia proferido a decisão de primeiro grau”, disse o ministro.

Ele ainda criticou a insistência do poder público em discutir a limitação territorial da sentença coletiva quando já há precedentes qualificados tratando do tema.

“Havendo coisa julgada e qualquer que seja o tema, deveria o poder público dizer que vai acolher esse entendimento para todas as ações idênticas dentro do território. Ir contra isso é ir contra todo o sistema das ações coletivas.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.021.777

 

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução Google

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