Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, na última quarta-feira (11/9), nove embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que derrubou o limite de 20 salários mínimos para contribuição de custeio do Sistema S.
Os embargos tinham entre seus objetivos alterar a modulação temporal dos efeitos da tese e estendê-la para todas as entidades parafiscais que atuam em prol do interesse público e que, por esse motivo, são destinatárias dos valores recolhidos das empresas.
Relatora, a ministra Regina Helena Costa propôs a rejeição de todos os embargos. Os votos não foram lidos. Esses recursos só seriam acolhidos se houvesse alguma omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A tese sobre o tema foi firmada pela 1ª Seção em 13 de março de 2024 sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, ela se torna vinculante para juízes e tribunais de apelação que apreciem a controvérsia.
O tribunal concluiu que a edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).
Consequências não embargáveis
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o caso representou uma grande derrota tributária para os contribuintes, além de mudança na jurisprudência do STJ sobre a questão.
Por isso, a 1ª Seção decidiu modular os efeitos do julgado — ou seja, decidiu que a nova posição firmada só tem aplicação a partir de certo momento no tempo. O critério usado nesse caso foi a data em que o colegiado começou a decidir a tese.
Isso significa que a tese não vale para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável.
Essas empresas puderam continuar recolhendo as contribuições parafiscais calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a publicação do acórdão, o que ocorreu em 2 de maio de 2024.
Esse foi um de três critérios distintos usados pela 1ª Seção para modular teses tributárias — um deles foi depois revisto pelo colegiado — , um fenômeno recente que ligou sinal de alerta em tributaristas e gerou críticas.
No caso da tese do Sistema S, um dos embargos de declaração apontou que o critério criou uma disparidade injustificável entre contribuintes que estão em situações idênticas: eles só se beneficiaram se obtiveram decisão favorável até o início do julgamento na 1ª Seção.
Esse critério foi, posteriormente, defendido pela ministra Regina Helena Costa quando o colegiado debateu o fenômeno da judicialização preventiva — quando a afetação de um tema para definição de tese gera uma corrida ao Judiciário.
Outro dos embargos de declaração tratou de tema conexo. A tese firmada pela 1ª Seção se limitou às contribuições às entidades do Sistema S, mas a sua razão de decidir seria aplicável, em tese, às demais entidades parafiscais.
A extensão da tese chegou a ser debatida, em voto-vista do ministro Mauro Campbell, mas acabou recusada. Isso abre as portas para outro fenômeno: o das teses-filhotes.
Cada uma das 11 entidades não agraciadas terá de defender nas instâncias ordinárias a posição, até eventualmente chegar ao STJ, para uniformização.
REsp 1.898.532
REsp 1.905.870
Fonte: STJ/ Foto: reprodução