SIMETRIA INEXISTENTE: Réu em ACP ajuizada por associação pode ser condenado a pagar honorários

SIMETRIA INEXISTENTE: Réu em ACP ajuizada por associação pode ser condenado a pagar honorários

O réu em ação civil pública (ACP) ajuizada por entidade ou associação privada pode ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de dois recursos encerrado na quarta-feira (21/8), após 1 ano e 10 meses de duração.

O resultado consolida a intepretação dada ao artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que exime a parte autora de pagar custas e honorários, salvo se comprovada sua má-fé.

Em 2018, a mesma Corte Especial decidiu que, em razão da necessidade de simetria, essa isenção também deve ser conferida a quem é réu na ação. O precedente foi construído tendo em conta ações ajuizadas por entes públicos, como o Ministério Público ou a União.

A partir daí, algumas turmas do STJ passaram a não aplicar essa orientação nos casos em que a ação civil pública foi ajuizada por ente privado, caso das associações ou entidades da sociedade civil.

Essa situação não é incomum porque a ação civil pública serve para proteger direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É usada em temas ambientais e de consumidor, por exemplo.

Nos dois processos julgados na quarta-feira, os réus eram uma administradora de consórcio e o Banco do Brasil — ambos grupos financeiramente poderosos que praticaram irregularidades contra clientes. E os autores, associações privadas de defesa do consumidor.

Por esse motivo, a Corte Especial entendeu, por maioria de votos, que as partes rés não devem ser beneficiadas pela isenção de custas e pela não condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Regra do réu na ACP
Os casos foram julgados em embargos de divergência — o recurso que opõe interpretações divergentes entre turmas do STJ sobre a mesma questão jurídica.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, proferido em outubro de 2023 — ela se aposentou em outubro daquele ano. Foi acompanhada por Nancy Andrighi, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell e Antonio Carlos Ferreira.

Seu voto reafirmou a jurisprudência no sentido de que a simetria que afasta a condenação em custas e honorários aos réus de ação civil pública não se aplica quando a parte autora é associação ou fundação privada.

Isso se justifica diante da “necessidade de garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade organizada, bem como pela impropriedade em equiparar ONGs e afins a grandes grupos econômicos e instituições do estado”.

Honorários e desestímulo ao litígio
Em voto-vista apresentado na quarta-feira, o ministro Mauro Campbell destacou que o sistema jurídico não pode permitir o favorecimento de grandes litigantes, com grandes escritórios de representações, no sentido de tornar ações socialmente sensíveis eternas.

“A possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve ser considerada por instituições financeiras, quando anuem com a prática de ilícitos ou resolvam permanecer litigando em ação civil pública”, destacou.

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Raul Araújo, que afastou a possibilidade dessa interpretação. Para ele, bancos e afins não podem ser condenados ao pagamento desses emolumentos quando alvo de ACP.

Votaram com ele e ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.

EREsp 1.304.939
EREsp 1.987.688

 

Fonte: Conjur/ Foto: Freepik

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