Em uma ação de improbidade administrativa, os bens de um réu só podem ser bloqueados com a demonstração concreta do perigo de dano. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro revogou o bloqueio dos bens do ex-prefeito de Miguel Pereira (RJ) André Pinto de Afonseca, conhecido como André Português.
O político e outros réus de uma ação civil pública por improbidade administrativa tiveram R$ 8.813.863,41 bloqueados cautelarmente, por suposta irregularidade na contratação de uma empresa para serviços de limpeza. André Português questionou a medida, argumentando que o Tribunal de Contas do Estado do Rio concluiu que seus atos não geraram superfaturamento ou lesão ao erário.
O relator do caso, desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, afirmou que, com as alterações promovidas pela Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), a decisão de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não pode mais ser decretada apenas com base no perigo da demora implícito.
“Exige-se, agora, prova efetiva do perigo de dano, capaz de demonstrar uma eventual dilapidação de patrimônio que venha frustrar o futuro ressarcimento do erário.”
Segundo o magistrado, o Ministério Público não comprovou o perigo de dano que justificaria o bloqueio de bens do político, de forma a evitar a dilapidação do patrimônio e comprometer o resultado do processo.
“Não é demais ressaltar que a existência de fortes indícios de que o réu agravante, André Pinto de Afonseca, tenha, de fato, praticado ato ímprobo lesivo ao patrimônio público, não é suficiente, diante das alterações legislativas, para o decreto de indisponibilidade por ora. Nada impede, contudo, que perante novos fatos e provas, os requisitos se façam presentes e a medida seja deferida futuramente”, declarou o relator.
Correta aplicação
Responsável pela defesa de André Português, o criminalista Rafael Faria disse que a decisão do TJ-RJ reafirma a correta aplicação da Lei de Improbidade Administrativa após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.
“O acórdão foi claro ao reconhecer que a indisponibilidade de bens deixou de ser uma medida automática, exigindo a demonstração concreta do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que não se verificou no caso. Trata-se de uma vitória importante do devido processo legal e da segurança jurídica, que evita a imposição de medidas gravosas sem o atendimento dos requisitos legais atualmente vigentes.”
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0090008-47.2025.8.19.0000
Fonte: Conjur / Foto: reprodução
-
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online