O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial depende, para sua validade, da existência de fundadas razões e de fatos que sinalizem a ocorrência de crime no local.
Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para absolver um homem condenado por posse irregular de arma de fogo.
O homem foi absolvido na primeira instância, mas acabou condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a um ano de detenção, em regime inicial semiaberto. O caso, então, foi levado ao STJ. Em recurso especial, a defesa alegou que os policiais violaram dispositivos do Código de Processo Penal ao promover a busca sem mandado judicial que autorizasse a entrada na residência.
Além disso, segundo a defesa, a ação se baseou apenas nos relatos anônimos, e não em investigação que apontasse que o recorrente seria a pessoa citada na denúncia anônima. Diante disso, as provas reunidas deveriam ser invalidadas e a absolvição, restabelecida.
Autorização inexistente
Relator do recurso, o desembargador Jesuíno Rissato, convocado ao STJ, discorreu sobre o entendimento firmado pela corte ao analisar casos similares. Segundo ele, a entrada da polícia em residência alheia só pode validada quando houver alguma razão que permita “sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”.
Na sequência, o relator observou que o juízo responsável pela absolvição constatou “enorme falha probatória” quanto a uma “alegada informação popular de que o réu guardaria armas de fogo em sua casa”.
Já o TJ-MG, ao condenar o autor do recurso, entendeu que o crime de posse irregular de arma de fogo, “por ser de natureza permanente”, dispensa a apresentação de mandado judicial para autorizar a entrada de militares.
O tribunal sustentou ainda que os policiais relataram que o padrasto do homem autorizou a ação — que só foi iniciada após os agentes ficarem sabendo que o acusado guardava uma arma em casa.
“Todavia”, prosseguiu Rissato, “em ‘recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado judicial necessita de comprovação da efetiva autorização e de sua voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que não ocorreu no caso em tela’”, completou o relator, citando trecho de decisão proferida pelo STJ no ano passado.
Assim, fundamentado na jurisprudência, o relator votou por restabelecer a absolvição. Votaram com ele os ministros Otávio de Almeida Toledo (desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.
A defesa do recorrente foi patrocinada pelo advogado Marcelo Queiroz Mendes Peixoto.
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REsp 2.090.799
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução internet
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