SEIS POR MEIA-DÚZIA: STJ autoriza juízes a superar erro grosseiro na escolha do recurso em caso criminal

SEIS POR MEIA-DÚZIA: STJ autoriza juízes a superar erro grosseiro na escolha do recurso em caso criminal

Em temas criminais, a interposição de um recurso inadequado pode ser superada para permitir seu processamento, desde que presentes os requisitos da tempestividade e demais pressupostos de admissibilidade.

A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

O caso trata da aplicação da fungibilidade recursal — o princípio jurídico que permite que um recurso impróprio seja admitido e julgado como se fosse adequado.

No caso, a confusão se dá entre o uso da apelação e do recurso em sentido estrito. A primeira serve para impugnar decisões definitivas, de impronúncia ou de absolvição sumária.

Já o recurso em sentido estrito serve para atacar uma série de despachos ou sentenças listados no artigo 581 do Código de Processo Penal, dentre eles a decisão de pronúncia do réu (inciso IV). Daí a recorrente confusão.

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que a jurisprudência no STJ se consolidou no sentido de que é possível receber um como se outro fosse, desde o recurso seja admissível e não exista indícios de tentativa de protelar o processo.

Tese aprovada:

É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível o recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do artigo 579 caput e parágrafo 1º do Código de Processo Penal.

REsp 2.082.481

Fonte: STJ/ Foto: reprodução

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