Se houver risco de confusão patrimonial, é possível o arresto dos honorários advocatícios

Se houver risco de confusão patrimonial, é possível o arresto dos honorários advocatícios

Se houver risco ao resultado útil do processo, é possível o arresto dos honorários advocatícios. Com base nesse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o agravo de credores contra um advogado.

O advogado em questão era suspeito de praticar fraude em detrimento dos credores. Uma decisão proferida em um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) indeferiu o pleito dos credores para o arresto de créditos disponíveis em processos judiciais e precatórios. Em resposta, os credores interpuseram agravo de instrumento, sustentando a existência de fortes indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica perpetrado pelo advogado, em conluio com outros devedores em um processo distinto.

Os autores afirmaram que a jurisprudência admite a possibilidade de arresto de precatórios. Argumentaram ainda que há um conjunto de indícios que demonstram que o agravado exerce a advocacia de maneira irregular, utilizando expedientes artificiais para ocultar patrimônio e obstruir a execução, inclusive mediante a confusão patrimonial entre sua pessoa física e a sociedade devedora.

O relator, desembargador Dario Gayoso, esclareceu que o arresto não se confunde com a penhora, constituindo-se em uma medida de preservação de direitos, conforme os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. Para a concessão do arresto, é suficiente a constatação de risco ao resultado do processo, o que se evidenciou no presente caso.

“A medida se justifica pela excepcionalidade e urgência, sendo admissíveis decisões sem a manifestação prévia da parte contrária. A morosidade da intervenção judicial pode comprometer a efetividade da garantia de direitos”, destacou o relator.

Assim, foi deferido o pedido de bloqueio dos precatórios até o limite pleiteado pelos credores, no montante de R$ 923 mil, com aprovação unânime do colegiado.

O advogado Vitor Gomes de Mello atuou em nome dos credores.

Atuou no processo, o advogado Vitor Gomes de Mello representando os credores.

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AI 2261486-94.2025.8.26.0000

 

Redação JA / Foto: reprodução

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