RINHA DE CAUSÍDICOS: Justiça do Trabalho não tem competência para julgar divisão de honorários de sucumbência

RINHA DE CAUSÍDICOS: Justiça do Trabalho não tem competência para julgar divisão de honorários de sucumbência

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar conflitos entre advogados sobre a divisão de honorários de sucumbência. A decisão foi tomada no julgamento do recurso de uma advogada de Maceió que reivindicava parte do crédito obtido em um processo trabalhista iniciado há mais de 30 anos.

A ação original foi ajuizada em 1988 por 220 empregados da extinta Fundação Instituto de Desenvolvimento e Administração Municipal (Fidam), posteriormente sucedida pelo estado de Alagoas, que foi condenado a pagar mais de R$ 200 milhões em diferenças salariais decorrentes do Plano Cruzado I.

Na fase de liquidação, em que são feitos os cálculos dos valores devidos, o advogado responsável substabeleceu poderes a outra profissional, com reserva. Nove dias depois, ele morreu. Quando o processo entrou na fase de execução, a advogada substabelecida e o espólio do advogado passaram a disputar os honorários de sucumbência.

A juíza de primeira instância determinou o rateio igualitário dos honorários — 50% para cada parte. O espólio recorreu alegando que o advogado falecido havia atuado sozinho em toda a fase de conhecimento, em que os honorários foram fixados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) atendeu ao pedido e destinou 100% dos honorários ao espólio por entender que, com a morte do advogado, o pagamento deveria ser feito aos seus sucessores. Ainda de acordo com o TRT-19, a discussão sobre a partilha deveria ser conduzida na Justiça comum. Esse entendimento foi mantido pela 4ª Turma do TST.

Direito contratual

Com o trânsito em julgado da decisão, a advogada ajuizou a ação rescisória argumentando que trabalhava no mesmo escritório do advogado falecido e que um contrato social lhe garantia 30% dos honorários recebidos em nome do seu escritório. Segundo ela, negar a divisão resultaria em enriquecimento sem causa do espólio.

A ministra Morgana Richa, relatora do recurso, ressaltou que o processo trabalhista trata apenas do pagamento dos honorários de sucumbência, e não da sua distribuição entre profissionais que participaram da ação em períodos distintos. Segundo ela, discussões sobre o rateio de honorários por motivos contratuais, societários ou internos à advocacia devem ser resolvidas na Justiça comum, e não na Justiça do Trabalho.

A relatora observou ainda que a advogada representou os trabalhadores por cerca de nove meses em um processo que durou aproximadamente três décadas. Como os honorários foram fixados ainda na fase de conhecimento, quando somente o advogado falecido atuava, o TST considerou correto destinar o valor integral ao espólio.

A advogada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em razão da improcedência da ação rescisória. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Foto: reprodução.

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AR 297-85.2022.5.19.0000

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