Uma das definições de maior relevância que emergirá com a atualização das resoluções eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em vista das eleições presidenciais de 2026 é a definição mais precisa do alcance do Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE).
O debate interno do tribunal foi promovido em audiências públicas realizadas na presente semana. Este tema é essencial, na medida em que o RDE se configura como um instrumento de resguardo contra candidaturas sub judice.
Instituído pela Lei Complementar 2019/2025 e inserido na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), especificamente no parágrafo 16 do artigo 11, o RDE funciona como uma certidão prévia de elegibilidade. O texto legislativo, porém, apresenta limitações, ao dispor que o pré-candidato com dúvida razoável acerca de sua capacidade eleitoral passiva pode solicitar a declaração de elegibilidade à Justiça Eleitoral.
Outrossim, cabe à agremiação política a que estiver filiado o pré-candidato o direito de exercer tal faculdade, sendo permitida a impugnação do requerimento por qualquer partido que possua órgão de direção ativo na circunscrição.
Em termos práticos, essa previsão permite à Justiça Eleitoral verificar a inelegibilidade de um candidato antes do registro efetivo de sua candidatura, possivelmente desestimulando tanto o partido quanto o próprio pré-candidato a levar seu nome às urnas.
Tal disposição é uma inovação bem-vinda, considerando a incapacidade da Justiça Eleitoral de analisar todas as candidaturas de forma célere; segundo as normas da Lei das Eleições, o prazo para impugnações e recursos é de 45 dias antes que estes consigam tramitar até o TSE.
Como consequência, a cada dois anos, os eleitores são convocados a votar em milhares de candidatos que se encontram sub judice — isto é, que ainda não têm a certeza de poder assumir o cargo, caso eleitos. Por essa razão, a relevância do RDE se evidencia.
No entanto, a descrição insatisfatória de suas normas na LC 219/2025 impõe um aumento da responsabilidade do TSE para a regulamentação por meio de resoluções. A minuta sobre o assunto foi apresentada em janeiro, contendo propostas que foram objeto de debate na audiência pública.
As manifestações presentes levaram o vice-presidente do TSE, ministro Nunes Marques, a enfatizar que este é um tema de “muita atenção pela equipe técnica” do tribunal, da qual ele é relator.
Restrições e Legitimidade
A proposta inicial apresenta algumas restrições, como a exigência da anuência expressa do partido ou federação para o processamento do RDE, além da previsão de que apenas o Ministério Público tenha a prerrogativa de impugnar.
Adicionalmente, o TSE sugere que a decisão de um RDE, que reconhece a elegibilidade do pré-candidato, impeça, uma vez transitada em julgado, sua rediscussão durante o processo de registro de candidatura, desde que permaneçam os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram seu provimento.
Durante a audiência, Dorival Assi Junior, em nome da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), defendeu que o TSE não classifique o RDE como um momento de candidatura, garantindo, assim, a eficácia de coisa julgada a um instrumento de caráter meramente declaratório.
Em posição alinhada, o advogado Kaleo Guaraty, também representando a mesma entidade, defendeu a legitimidade do pré-candidato para formular o requerimento, afirmando que a exigência de anuência expressa do partido, conforme previsto na minuta, pode, mesmo que involuntariamente, convergir divergências intrapartidárias em obstáculos à jurisdição.
Ambos levantaram críticas à restrição de que apenas o Ministério Público poderia impugnar o pedido de RDE, afirmando que tal limitação compromete o contraditório conforme delineado pelo legislador. “É imperativo preservar essa pluralidade na fiscalização da elegibilidade”, sustenta Guaraty.
O procurador regional da República, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, sugeriu que o juiz, ao avaliar o caso, deva ter a prerrogativa de identificar oficiosamente qualquer causa de inelegibilidade relativa ao pré-candidato, mesmo que não tenha sido suscitado pelo requerente ou impugnado.
“Isto é preocupante, pois limita o alcance da cognição judicial acerca do RDE ao panorama de dúvidas levantadas pelo requerente”, ponderou. “O temor reside na possibilidade de que um candidato evidentemente inelegível, como aquele acometido por condenação criminal, utilize uma dúvida oriunda de decisão de Tribunal de Contas para obter a declaração de elegibilidade.”
Redação JA / Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE
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