A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Defensoria Pública (DP) goza da prerrogativa de contagem em dobro dos prazos nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com essa posição, o colegiado reconheceu a tempestividade de um recurso interposto pela instituição na segunda instância.
Em ação que busca aplicar medida protetiva em favor de uma criança, o juízo da vara de infância e juventude suspendeu a convivência do menor com os seus avós maternos por suspeita de maus-tratos. A DP recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) na tentativa de restabelecer o convívio entre eles.
O TJPR, entretanto, não conheceu do recurso por entender que ele fora interposto fora do prazo legal. No seu entendimento, o artigo 152, parágrafo 2º, do ECA – que proíbe a contagem em dobro dos prazos para o Ministério Público (MP) e a Fazenda Pública – também se aplicaria à DP, por uma questão de isonomia.
No recurso especial, a DP sustenta que o legislador a excluiu de forma deliberada da proibição do ECA. Alega, ainda, não dispor da mesma estrutura das outras instituições, de modo que precisa de prazo recursal maior. O MP opinou pelo provimento do recurso no STJ.
Vedação do ECA se aplica somente ao Ministério Público e à Fazenda Pública
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que nem sempre o silêncio legislativo representa omissão involuntária. Para ele, a redação do artigo 152, parágrafo 2º, do ECA revela a intenção consciente do legislador de não incluir a DP na lista de instituições sujeitas à vedação do prazo em dobro.
O ministro ressaltou que, não havendo regra específica no ECA, aplicam-se as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC).
Prerrogativa da Defensoria assegura isonomia material entre as instituições
Segundo Antonio Carlos Ferreira, o argumento de que conceder o prazo dobrado exclusivamente à DP violaria a isonomia entre as instituições se baseia em uma concepção meramente formal de igualdade, sem levar em consideração a realidade enfrentada pelo órgão.
O relator ponderou que a DP não tem a estrutura institucional ou os recursos humanos e materiais de que dispõem o MP e a Fazenda Pública. Sob esse aspecto, a concessão de prazo recursal maior à defensoria assegura que, entre as instituições, haja isonomia material – a qual, lembrou o ministro, pressupõe “tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”.
“Negar essa prerrogativa seria, paradoxalmente, violar a própria isonomia, ao exigir que instituição estruturalmente mais frágil atue em idênticas condições temporais daquelas que dispõem de maior aparato”, afirmou ao dar provimento ao recurso.
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online