A Lei 15.109/2025, que dispensou o advogado de adiantar custas em ações de cobrança de honorários advocatícios, não criou qualquer tipo de isenção tributária. O dispositivo apenas mudou as regras de recolhimento para transferir o ônus financeiro à parte vencida ao final do processo.
Com base nesse fundamento, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso de um advogado para dispensá-lo do pagamento prévio das taxas e despesas iniciais em uma ação contra uma cliente.
O advogado ajuizou a ação de cobrança de honorários pelo rito comum. Em primeira instância, o juízo determinou que ele pagasse a taxa judiciária, argumentando que a dispensa prevista na lei não alcança as despesas processuais antecipadas necessárias para a citação da parte contrária. O juízo havia estipulado um prazo de 15 dias para o depósito, sob pena de extinção do feito.
Acesso à Justiça
Ao recorrer ao TJ-SP, o advogado argumentou que a decisão afrontava a nova redação do artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que foi incluído pela Lei 15.109/2025. Ele sustentou que o CPC foi modificado justamente para viabilizar o acesso à Justiça na busca por créditos de natureza alimentar, por meio da permissão para que as taxas processuais sejam pagas ao fim do litígio.
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Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, deu razão ao advogado. Ele lembrou que as câmaras do TJ-SP chegaram a tomar decisões contrárias à nova lei nos primeiros meses depois de sua vigência, em março do ano passado. Em novembro, no entanto, o Órgão Especial do tribunal rejeitou as arguições de inconstitucionalidade e validou a aplicação lei em todo o estado.
O relator explicou que a regra não isenta o pagamento de forma definitiva, mas apenas muda o momento de sua exigência. Na prática, a responsabilidade do adimplemento é atribuída àquele que for derrotado no processo (o executado ou vencido).
“O objetivo principal da norma foi garantir a dignidade do exercício da advocacia e facilitar o acesso à justiça para a cobrança de honorários advocatícios, evitando que os profissionais sejam onerados com o adiantamento de custas processuais quando buscam o recebimento de valores que lhes são devidos pelo exercício da profissão”, concluiu ele.
O advogado Cléber Stevens Gerage atuou em causa própria no caso.
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Agravo de Instrumento 4025120-06.2025.8.26.0000
Fonte: Conjur / Foto: reprodução
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