O processo administrativo tributário é uma oportunidade para o contribuinte que busca discutir a legalidade de lançamento e exigência fiscal.
Nesse sentido, a produção de provas desempenha o objetivo de assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a análise fática apresentada por ambas as partes.
À luz do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é garantido a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa em processos administrativos e judiciais, sendo que, esse princípio se aplica diretamente ao contencioso tributário, permitindo que o contribuinte possa trazer argumentos e provas da sua tese.
Corroborando nesse argumento, tanto o contribuinte quanto a Fazenda Pública possuem responsabilidades e limitações, na produção de prova, sendo dever do contribuinte apresentar as provas dentro do prazo legal, sob pena de preclusão, comprovando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito tributário.
De outro lado, no caso da Fazenda Pública, cabe à autoridade fiscal demonstrar a ocorrência do fato gerador e a regularidade do lançamento tributário.
Em alguma hipótese, caso seja demonstrada a ausência de provas robustas, poderá comprometer tanto a defesa do contribuinte, quanto à fundamentação da legalidade tributária, isso poderá resultar em procedência ou não, do lançamento.
Rodrigo Furlanetti é advogado empresarial em Cuiabá