PRESENCIAL OU VIDEOCONFERÊNCIA: OABCF e seccionais garantem no CNJ direito a sustentação oral da advocacia

PRESENCIAL OU VIDEOCONFERÊNCIA: OABCF e seccionais garantem no CNJ direito a sustentação oral da advocacia

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu uma recomendação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que garanta a possibilidade de sustentações orais síncronas, seja de forma presencial ou via videoconferência, sempre que houver solicitação tempestiva por parte da advocacia. Essa decisão é resultado de um pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB e pela seccional paulista.

O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, afirmou que essa medida reafirma a importância das prerrogativas profissionais no contexto dos julgamentos. “A sustentação oral é um componente essencial do direito à ampla defesa. Esta decisão reconhece que a interação direta entre a advocacia e o colegiado deve ser a regra, não a exceção, promovendo assim um equilíbrio na relação processual e o respeito às prerrogativas”, declarou Simonetti.

A liminar foi concedida no âmbito de um Procedimento de Controle Administrativo em que o CFOAB e a OAB-SP sinalizaram os prejuízos decorrentes da aplicação, no TJSP, de normas relacionadas ao julgamento virtual e à prática da sustentação oral. A Ordem argumentou que os destaques estavam sendo indeferidos genericamente, fundamentados em motivos como a discricionariedade do relator ou a alegada suficiente utilização de sustentações gravadas.

Ao analisar o histórico do processo, o conselheiro relator Marcelo Terto ressaltou a participação do Conselho Federal durante a tramitação, onde defendeu que o PCA já contemplava o pedido apresentado e reiterou a solicitação de tutela de urgência, “pleiteando pelo deferimento da liminar, com base nas mesmas razões anteriormente expostas”, reforçando os argumentos sobre os prejuízos enfrentados pela advocacia com a sistemática vigente.

Na decisão, Terto reconheceu a plausibilidade dos argumentos apresentados. Conforme registrado, a interpretação em análise sugere que, “nas instâncias ordinárias, onde não se observam problemas significativos de congestionamento processual, a sustentação oral síncrona deve ser entendida como a norma, caso seja solicitada de forma tempestiva”.

Além disso, Terto destacou que a Resolução CNJ nº 591/2024 estabelece parâmetros mínimos para os julgamentos eletrônicos, sem vedar o destaque automático ou impor sua restrição, cabendo aos tribunais regulamentar a questão, respeitando a isonomia e as garantias processuais. Ele salientou que sustentações gravadas devem ocorrer apenas em situações excepcionais, quando houver demonstração de disfunção institucional relevante.

Na análise do caso concreto, a decisão concluiu que não havia indícios de congestionamento processual no TJSP que justificassem a adoção sistemática da modalidade assíncrona, tampouco fundamentação específica que pudesse afastar o direito à sustentação oral síncrona. Diante desse panorama, o CNJ deferiu o pedido liminar, recomendando que o TJSP instrua seus membros a assegurar, sempre que viável e solicitado, a realização de sustentações orais preferencialmente de forma síncrona, seja presencial ou remota, permitindo gravações apenas em circunstâncias excepcionais, até o julgamento final do procedimento.

Essa medida tem um alcance institucional e fortalece um entendimento já debatido no CNJ sobre a necessidade de conciliar a modernização dos julgamentos virtuais com a preservação das prerrogativas da advocacia e das garantias do devido processo legal.

 

Redação JA / Foto: CNJ

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