A revisão de um contrato impede que todos os débitos relativos a ele sejam inscritos em órgãos de restrição e proteção ao crédito, independentemente de eles terem sido apontados antes ou depois da decisão judicial.
Esse foi o entendimento do juízo da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para ordenar a retirada de negativações em nome de uma mulher que obteve, por meio de laudo pericial contábil, a revisão de seu contrato de financiamento imobiliário.
A decisão foi provocada por interpelação cível em que a autora solicita a retirada do seu nome de registro de dívida de R$ 199 mil de instituições de proteção ao crédito.
Conforme os autos, a autora obteve revisão de contrato de financiamento imobiliário, tendo em vista que a perícia contábil constatou que havia saldo credor em seu favor. O pedido de retirada do seu nome dos serviços de proteção, contudo, foi negado em primeira instância sob o argumento de que a decisão que reconheceu a necessidade de revisão de contrato não previa essa possibilidade.
“Ora, no caso, ambos os apontamentos, quais sejam, no Serasa (R$ 7.179,42) e no Registrato (R$ 199.648,76), pela sua data e valor, são claramente derivados do contrato revisado, não tendo o apelado sequer impugnado tal alegação da apelante, nem indicado tratar-se de contrato diverso, razão pela qual os apontamentos não poderiam existir”, resumiu.
Por fim, o magistrado explicou que os apontamentos de dívida deveriam ser excluídos, já que sua origem é o contrato objeto de revisão. A decisão foi unânime.
A autora foi representada pelo advogado Rafael Rocha Filho.
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Processo 5622180-51.2024.8.09.0051
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução (Freepik)