A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação, que é a transferência judicial de um bem. Em julgamento unânime, o colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita diretamente, sem a penhora, e reforçou que esta é requisito indispensável para qualquer forma de expropriação.
No caso analisado, diante do não pagamento de dívida reconhecida judicialmente, o credor pediu a adjudicação da parte do imóvel — antes uma copropriedade — pertencente à executada, a qual impugnou o pedido alegando não ter havido penhora prévia.
O juízo de primeira instância deferiu a adjudicação, com o fundamento de que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o exequente teria o direito de preferência e a penhora era, então, dispensável.
Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo observou ainda que a executada não demonstrou que a adjudicação sem penhora tenha lhe causado algum prejuízo.
Formalidade necessária
No entanto, a 4ª Turma do STJ entendeu que a penhora é uma etapa obrigatória e estruturante do processo executivo.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a dispensa da penhora não viola apenas a legislação processual, que estabelece a sequência penhora-avaliação-expropriação, mas também o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.
“A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela garante a publicidade do ato, permite a avaliação do bem, assegura o contraditório e protege o direito de terceiros. Sua ausência compromete a legitimidade da expropriação e configura nulidade absoluta”, afirmou o relator em seu voto.
No entendimento do ministro, a expropriação direta seria ainda especialmente prejudicial na hipótese de bem de família, pois o executado ficaria impedido de invocar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.
Ferreira apontou que a necessidade da penhora prévia “decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto”.
No cumprimento de sentença, acrescentou, o artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece “uma ordem cronológica inafastável”: primeiro a penhora e avaliação, depois os atos expropriatórios.
Além disso, o relator esclareceu que o artigo 825, inciso I, do CPC, que prevê a adjudicação como uma forma de expropriação, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 876 da mesma lei, segundo o qual “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.
Para o ministro, “a referência expressa a ‘bens penhorados’ evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para a adjudicação”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.200.180
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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