O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque, nesta segunda-feira (18/11), e interrompeu o julgamento de repercussão geral no qual o Plenário discute se a administração pública precisa provar sua falta de culpa na fiscalização de obrigações trabalhistas devidas a funcionários terceirizados.
Com isso, o caso será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data marcada. Até então, a análise era virtual, com término previsto para o dia 26/11.
Antes do pedido de destaque, apenas três ministros haviam votado. Kassio Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Flávio Dino atribuíram ao empregado o papel de comprovar o comportamento negligente da administração pública ou a relação entre o dano e a ação ou omissão do poder público.
Do contrário, na visão deles, a administração pública não se responsabiliza por verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, caso não sejam pagas pela empresa terceirizada (ou seja, não há responsabilidade subsidiária). Órgãos públicos só têm tal responsabilidade se houver “prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos”.
Contexto
O caso chegou ao STF por meio de um recurso extraordinário do governo de São Paulo contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador de empresa terceirizada.
O TST entendeu que a fiscalização do contrato não foi adequada. O governo estadual alega que não houve conduta culposa. O STF discute quem tem o dever de provar isso.
Em outro caso, a Corte já validou um trecho da antiga Lei de Licitações que afastava a responsabilidade da administração pública por encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não pagos pela empresa contratada.
Mais tarde, o Supremo também decidiu que o poder público não tem responsabilidade automática caso a empresa terceirizada deixe de pagar encargos trabalhistas de seus empregados.
O governo de SP também argumenta que, como a contratação pública exige licitação, não há como culpar a administração pública pela escolha da empresa contratada.
Voto do relator
Para Nunes Marques, relator do caso, não faz sentido que a administração pública promova um procedimento rigoroso para examinar a “higidez” da empresa a ser contratada se, ao fim, continuará “com os mesmos ônus que teria se não o houvesse feito”.
O ministro lembrou que os atos administrativos são presumidos “válidos, legais e legítimos”. Por isso, só podem ser contestados se for comprovada “ruptura ou afronta ao Direito”.
Assim, quem alega irregularidades da administração pública precisa comprová-las: “A presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário”.
Para o magistrado, a responsabilidade subsidiária da administração púbica “exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução”.
Ele ainda explicou que a culpa do ente público só pode ser demonstrada por elementos de prova existentes no processo. “É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização”, assinalou.
Ao sugerir sua tese, o relator ressaltou que a negligência ocorre quando a administração pública não toma nenhuma medida após ser informada de que a empresa terceirizada está descumprindo obrigações trabalhistas, “notadamente o pagamento”.
A notificação formal de descumprimento pode ser enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública “ou outro meio idôneo”.
Por fim, Nunes Marques reforçou algumas obrigações específicas previstas em leis. A administração pública deve exigir que a empresa contratada comprove seu “capital social integralizado compatível com o número de empregados” e adotar medidas para garantir que a terceirizada cumprirá obrigações trabalhistas — como condicionar o pagamento à comprovação de quitação dessas obrigações no mês anterior.
O voto do relator foi acompanhado na íntegra por Barroso. Já Dino concordou com a fundamentação, mas propôs apenas alguns ajustes pontuais na tese: a retirada da expressão “notadamente o pagamento”, já que a notificação vale para quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas; e a possibilidade de que qualquer MP — não só o do Trabalho — envie tal notificação.
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RE 1.298.647
Fonte: Conjur / Foto: reprodução