OAB não pode atuar como assistente de defesa de advogado acusado de crimes no exercício da profissão

OAB não pode atuar como assistente de defesa de advogado acusado de crimes no exercício da profissão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Rondônia (OAB/ RO) não pode intervir como assistente de defesa na ação penal em que um advogado é acusado de cometer crimes no exercício da função.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em mandado de segurança com o qual a OAB/ RO buscava anular um acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Nessa decisão, a corte local indeferiu a participação da entidade como assistente de defesa na ação penal que apura se um advogado praticou os delitos de coação e extorsão durante um processo (artigos 344158 e 69 do Código Penal).

Ao STJ, a OAB/ RO alegou que tem legitimidade para intervir a fim de garantir o respeito aos direitos e às prerrogativas da profissão. Dessa forma, solicitou sua admissão no processo, com a possibilidade de se manifestar ao fim da instrução criminal.

Única intervenção de terceiros admitida pelo CPP é a do assistente de acusação

O ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu no julgamento, comentou que o Código de Processo Civil (CPC) traz algumas modalidades de intervenção de terceiros: assistência simples, assistência litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e participação do amicus curiae. Contudo, o magistrado apontou que, no Código de Processo Penal (CPP), a única intervenção de terceiros admitida é a do assistente de acusação, prevista no artigo 268.

Para o ministro, mesmo que se considere que a OAB/ RO não tenha pleiteado sua participação no feito como “assistente de defesa”, seria necessário identificar e especificar como se daria essa anômala intervenção de terceiro no âmbito criminal, uma vez que não há qualquer parâmetro a respeito no CPP. “Ademais, há de se indagar em quantos e quais atos processuais a OAB/ RO poderia atuar como ‘terceira interveniente’, porquanto reiteradas atuações configurariam, ao fim e ao cabo, verdadeira assistência”, disse.

Paciornik também ressaltou que o CPP sofreu inúmeras alterações após a promulgação do Estatuto da Advocacia, muitas das quais ampliaram o direito de defesa, tais como a introdução da absolvição sumária para todos os ritos, o aumento das opções para a rejeição liminar de denúncias e o tratamento do interrogatório como meio de defesa, e não de prova. No entanto, segundo o ministro, mesmo com o fortalecimento da ampla defesa trazido pelas alterações do CPP, não houve ampliação das hipóteses de intervenção de terceiros para incluir a figura do assistente de defesa.

Embora a entidade tenha pedido, em liminar, que fosse assegurada a sua participação apenas na audiência de instrução e julgamento, Paciornik afirmou que, no mérito, ela pretende muito mais – ou seja, que possa atuar no processo até a decisão final. “Penso que o pedido de intervenção da OAB/ RO, quer como assistente de defesa, quer como terceira interveniente, não pode prosperar por ausência de previsão no diploma processual penal, devendo ser mantida a jurisprudência do STJ quanto ao tema”, declarou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 69515
Fonte: STJ / Foto: reprodução

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