O QUE PODE E O QUE NÃO PODE: STF tem cinco votos a favor de resolução que disciplina uso de redes sociais por magistrados

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE: STF tem cinco votos a favor de resolução que disciplina uso de redes sociais por magistrados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quarta-feira (4/2) o julgamento que decidirá sobre a constitucionalidade da Resolução 305/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o uso das redes sociais por magistrados. A suspensão ocorreu em virtude da ausência — justificada por motivos de saúde — do ministro Luiz Fux.

Cinco ministros já votaram, todos pela validade da resolução: Alexandre de Moraes (relator), Kassio Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e a ministra aposentada Rosa Weber (cujo voto foi computado antes de sua aposentadoria).

A resolução do CNJ recomenda, entre outros pontos, postura prudente e respeitosa nas redes sociais; que se evite a autopromoção; o cuidado com a divulgação de opiniões que possam comprometer a imagem do Judiciário; e a abstenção de manifestações de apoio ou crítica a partidos, candidatos ou lideranças políticas.

A discussão ocorre no âmbito de duas ações, uma proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e outra pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). As entidades sustentam que as regras sobre comportamento de juízes nas redes sociais só poderiam ser estabelecidas por meio de lei complementar, de iniciativa do Supremo, nos termos do artigo 93 da Constituição.

Para o relator da matéria, porém, essa argumentação não procede. Alexandre afirmou que a resolução não cria deveres, nem impõe sanções, limitando-se a orientar condutas já previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e no Código de Ética da Magistratura.

“O que a resolução fez foi dar segurança jurídica a um fato novo, que não existia na época da Loman e da Constituição de 88”, afirmou o relator ao iniciar seu voto.

O ministro entende que o CNJ não extrapolou sua competência constitucional ao editar a resolução e que o ato normativo se insere no âmbito das atribuições do Conselho de controlar a atuação administrativa do Judiciário e zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais da magistratura, conforme previsto no artigo 103-B da Constituição Federal.

Em seu voto, Alexandre também afastou a alegação de violação à liberdade de expressão. Ele ressaltou que esse direito não é absoluto, devendo ser compatibilizado com outros valores constitucionais, como a moralidade administrativa e o direito da sociedade a um Judiciário imparcial. E observou ainda que a vedação à manifestação político-partidária de magistrados já está expressamente prevista na Constituição.

Mensagens privadas
O ministro Nunes Marques — que havia pedido destaque do julgamento no Plenário virtual, levando a discussão para o Plenário físico — destacou a necessidade de deixar mais claro que a resolução não se aplica em determinados ambientes, como conversas privadas em aplicativos de mensagens. Alexandre acolheu as sugestões apresentadas pelo colega.

“Obviamente, as conversas em caráter pessoal podem e devem continuar normalmente, mesmo usando as redes sociais. Vale aquela regra que eu repito insistentemente: ‘Na vida real ele não pode, numa conversa privada, apoiar A, apoiar X, apoiar Y? Então ele pode também numa conversa privada. Conversa privada é uma coisa. Agora, comunidade no WhatsApp, em comarcas pequenas, que tenham todas as lideranças empresariais e políticas da cidade, isso não é conversa privada”, afirmou o relator. “Atividade político-partidária não é se filiar a partido político, não é só ser candidato, o que é vedado ao magistrado. Atividade político-partidária também é se utilizar da sua função, do seu cargo, da sua influência na cidade, para influenciar eleições”, completou ele.

O julgamento será retomado em data a ser marcada. Ainda votarão, além de Fux, os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin. O ministro Flávio Dino não vota, já que é o sucessor de Rosa Weber na corte.

ADI 6.293
ADI 6.310

 

Fonte: Conjur/ Foto: Rosinei Coutinho/STF

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