O Estatuto da Criança e do Adolescente não é absoluto dentro do condomínio

O Estatuto da Criança e do Adolescente não é absoluto dentro do condomínio

Que o direito ao lazer das crianças e adolescentes deve ser preservado, todos concordamos, pois afinal de contas é essa a determinação legal prevista na Constituição Federal, replicada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Dentre tantos outros, o direito ao lazer é fundamental aos menores de idade, é dever a ser assegurado pela família, comunidade, sociedade em geral e do poder público. No condomínio residencial também há de se preservar tal direito, sob certos regramentos. A situação que não aparenta maiores problemas assim passa a ter pela falta de compreensão geralmente dos pais com relação aos seus filhos, principalmente com relação às restrições à prática do aludido lazer infantil, isto é, nos locais limitados ao seu exercício.

Para muitos, as áreas comuns do condomínio servem de local para as mais diversas brincadeiras infantis, por entenderem que tal direito previsto no ECA se sobrepõe as regras condominiais. Entretanto, há que se compreender que a legislação não necessariamente está sempre associada as suas hierarquias, mas sim a interpretação de modo a se complementarem.

É inquestionável que o condomínio deve proporcionar local adequado para a realização de atividades infantis, mas a total liberdade extrapolando seus espaços para as demais áreas comuns do condomínio representam inegavelmente uma ruptura das suas destinações próprias e até mesmo conflituam com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente que, se por um lado contempla o direito ao lazer, por outro exige de forma contundente que a saúde e a segurança dos menores sejam preservadas.

Observam-se atropelamentos e tantos outros acidentes ocorridos dentro dos condomínios e muitas vezes os pais se voltam contra o síndico, exigindo reparações, quanto em verdade os pais são seus responsáveis diretos, como prevê, inclusive, o Código Civil nos seus artigos 932, I e 1.336, IV.

Não se pode olvidar que o síndico precisa sim elidir suas responsabilizações, sendo ativo na cobrança das regras condominiais, advertindo os pais e tomando as medidas necessárias, como, novamente, preconiza a lei (artigo 1.348, I do Código Civil).

Paralelamente a isso, é indispensável que o local para o lazer infantil seja apropriado e atenda as orientações normativas, notadamente, a ABNT NBR 16071, aplicável aos componentes dos “parquinhos”, sob pena de responsabilização do síndico e do condomínio por intercorrências ocorridas com os infantes.

Por fim, o olhar dos condôminos sobre essas questões deve se voltar também como forma de ensinamento para compreensão dessas necessidades de convivência coletiva, regras e oportunizar o pensamento em ideias inteligentes de proporcionar sempre a melhor adaptação do espaço próprio do lazer, com segurança e comodidade.

Escrito por:

Felipe Fava Ferrarezi – Felipe Fava Ferrarezi (OAB/SC 26.673), Adv. Especialista em Direito Condominial e Imobiliário, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Univali e Membro das Comissões de Direito Condominial da Subseção de Blumenau/SC e do Estado de Santa Catarina- OAB/SC. Especialista no mercado condominial e imobiliário do Vale do Itajaí e litoral catarinense.

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