NATUREZA JURÍDICA SINGULAR: STF afasta aplicação de limite de anuidade dos conselhos profissionais à OAB

NATUREZA JURÍDICA SINGULAR: STF afasta aplicação de limite de anuidade dos conselhos profissionais à OAB

A Ordem dos Advogados do Brasil não está submetida às regras da Lei 12.514/2011, que fixa limites para a cobrança de anuidades por conselhos profissionais.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, afastar a aplicação do limite R$ 500 de anuidade, previsto pela norma, para a entidade. O julgamento aconteceu em sessão do Plenário virtual que se encerrou na noite desta sexta-feira (13/2).

Na decisão, os ministros reafirmaram a natureza jurídica singular da entidade, caracterizando-se como “serviço público independente”, não integrante da Administração indireta, se distinguindo assim dos demais conselhos profissionais.

O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Contexto

No recurso apresentado ao STF, a OAB-RJ contesta uma decisão da 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal fluminense que limitou a R$ 500 o valor da anuidade a ser paga por um advogado.

Esse é o limite previsto na Lei 12.514/2011, que trata das contribuições a conselhos profissionais em geral. Para a Turma Recursal, embora a OAB tenha uma natureza “sui generis“, isso não altera “a natureza jurídica tributária de suas anuidades”.

A seccional argumenta que a OAB possui funções institucionais que vão além da fiscalização da atividade dos advogados, diferentemente de outros conselhos profissionais.

Por isso, a entidade pede que seja respeitada sua competência para estipular os valores de suas anuidades, como previsto no Estatuto da Advocacia.

Voto do relator

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, considerou que o limite previsto na lei de 2011 não se aplica à OAB. Até a noite desta sexta, os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques haviam acompanhando o relator.

Para Alexandre, é “evidente” que a norma não buscava limitar a cobrança já feita regularmente pela OAB com base no Estatuto da Advocacia.

Ele lembrou que o STF já reconheceu a natureza jurídica diferenciada da OAB. A ideia é que a entidade não pode ser equiparada aos demais conselhos profissionais porque não fiscaliza apenas a atividade dos advogados, mas sim “toda a ordem constitucional”.

Segundo o magistrado, a finalidade da OAB “vai além daquelas fixadas para as demais entidades de classe”, pois o órgão da advocacia “tem inegavelmente uma função institucional na defesa das instituições do Estado democrático de Direito”.

Outra diferença é que os conselhos federais em geral fazem parte da administração pública e seguem as regras do Direito público. Assim, suas contribuições são consideradas tributos. Já a OAB não se insere nessa lógica, conforme reconhecido pela própria jurisprudência do Supremo.

Alexandre ressaltou que o Estatuto da Advocacia prevalece sobre normas gerais voltadas aos conselhos profissionais, devido ao “princípio hermenêutico da especialidade”. Portanto, as anuidades da OAB devem seguir a lei mais específica.

Clique aqui para ler o voto de Alexandre
ARE 1.336.047
Tema 1.180

 

Fonte: Conjur / Foto: reprodução

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