Apesar de não existir prazo previsto em lei para o exercício do direito de resolução contratual, ele não é perpétuo. Esse direito não está sujeito à prescrição, mas a pretensão de cobrança proveniente do mesmo contrato está. Assim, se essa pretensão prescrever, o devedor não tem mais uma obrigação contratual a cumprir. Consequentemente, o direito de resolução é extinto.
Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno de um caso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para verificação de possível prescrição da pretensão de cobrança relativa a um contrato de venda de imóvel.
O direito de resolução é o direito de extinguir todos os efeitos de um contrato. Uma construtora acionou a Justiça para pedir a resolução do contrato de venda do imóvel e a reintegração de posse, já que o casal de compradores deixou de pagar algumas parcelas.
O casal alegou que mora no imóvel desde 1997 e que a construtora executou a dívida em 2001, mas aquela ação foi extinta. Somente em 2020 a empresa apresentou a nova ação para reaver o bem.
A construtora, por sua vez, apontou que não existe um prazo legal para o direito de resolução de contrato. Portanto, os devedores poderiam ser acionados a qualquer tempo para devolver o imóvel.
O juízo de primeiro grau rescindiu o contrato e ordenou a reintegração de posse. Por entender que o direito de resolução é perpétuo, o TJ-RJ manteve a decisão.
Em recurso ao STJ, o casal argumentou que o direito de resolução não pode mais ser exercido se a pretensão de cobrança relativa ao mesmo contrato já prescreveu.
Fundamentação
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, concordou com esse argumento e foi acompanhada por unanimidade.
Ela explicou que o direito de resolução não está sujeito à prescrição porque é um direito formativo, isto é, seu exercício interfere na esfera jurídica da outra parte, que não pode se opor.
Mesmo assim, o direito de resolução é extinto “na medida em que a prescrição da pretensão de cobrança corrói ou desfalca o suporte fático do referido direito formativo, impedindo que este possa ser exercido”.
Ou seja, não ocorre prescrição do direito de resolução, mas, sim, sua extinção devido à prescrição da pretensão de cobrança decorrente do mesmo contrato — “o que, do ponto de vista dogmático, é substancialmente diverso”.
Em outras palavras, se o credor não pode mais cobrar, também não pode mais pedir a resolução do contrato, porque o devedor não tem mais obrigação de pagar.
Isso ocorre porque o requisito para o exercício do direito de resolução é que, ao mesmo tempo, esteja vigente a relação a qual afeta. A 3ª Turma já havia manifestado o mesmo entendimento em outro julgamento no último ano.
No caso concreto desta nova análise, a relatora afirmou que não era possível verificar se houve prescrição da pretensão de cobrança apenas com base nos fatos apontados pelas instâncias ordinárias. Por isso, enviou o caso de volta ao TJ-RJ. Caso o tribunal constate tal prescrição, terá de concluir que o direito de resolução da autora foi extinto.
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REsp 2.111.555
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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