Com dois votos em direções opostas, começou nesta quarta-feira (5/11) o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal de duas ações que questionam um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre o uso de agrotóxicos e os incentivos fiscais atrelados aos insumos.
O primeiro voto foi o do relator do tema, ministro Edson Fachin, que votou pela taxação conforme a nocividade do produto. Ou seja, “quanto menos nociva for determinada mercadoria ou processo produtivo, menor será a carga tributária, quanto mais nociva a mercadoria ou processo, mais severa deverá ser sua tributação”.
O relator ressaltou que não cabe ao STF proibir o uso do insumo, “e nem se deve aplicar um aumento indiscriminado de seu preço, mas impõe-se taxar aqueles com riscos elevados”.
Segundo Fachin, seu posicionamento não é pela “ruptura”, mas pela “seletividade para progressivamente restringir insumos cujos malefícios superem os benefícios”. Ele afirmou que “o Estado não está autorizado a agir em desconformidade com os direito fundamentais”.
Com isso, o ministro declarou procedentes as duas ações. A primeira é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.553, ajuizada pelo PSOL contra o Convênio 100/1997 do Confaz e dispositivos do Decreto 7.660/2011, que aprovou a tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
De acordo com o partido, o convênio diminuiu em 60% a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos agrotóxicos e autorizou os estados a dar isenção total do tributo sobre esses produtos.
A segunda ação é a ADI 7.755, de autoria do Partido Verde, que questiona o mesmo convênio e trechos da Emenda Constitucional 132/2023 que fixaram um regime diferenciado de tributação para os insumos agropecuários.
A ação apresentada pelo PSOL começou a ser analisada no Plenário virtual, mas foi transferida para o Plenário físico por causa de um pedido de destaque do ministro André Mendonça. No modo online, Fachin havia apontado a inconstitucionalidade de cláusulas do convênio e da fixação da alíquota zero para os agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) do Decreto 8.950/2016.
Outro voto
O ministro André Mendonça divergiu de Fachin. Ele declarou as ações apenas parcialmente procedentes e propôs duas teses. A primeira é pela constitucionalidade da concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e outros insumos agrícolas.
Além disso, Mendonça propôs o prazo de 180 dias para que o Executivo federal e os Executivos estaduais promovam uma avaliação dos parâmetros utilizados para conceder incentivos fiscais por meio de IPI e ICMS. A análise deverá considerar políticas sanitárias e impacto regulatório e fiscal das isenções para cada insumo agrícola.
Para o ministro, os Executivos deverão adotar critérios de eficiência tecnológica e de toxicidade, “a fim de avaliar concessão ou não de benefícios fiscais com esses parâmetros. Mais incentivo para produtos mais eficientes e com menos toxicidade”.
ADI 7.755
ADI 5.553
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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