O Supremo Tribunal Federal decidirá se é possível conceder o período correspondente à licença-maternidade a um dos homens integrantes de união homoafetiva, com fundamento no princípio constitucional da isonomia. A controvérsia é tratada em recurso extraordinário com agravo que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.435). O julgamento de mérito ainda será agendado, e a solução será aplicada a processos semelhantes que tramitam no Judiciário.
O recurso foi apresentado contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido de um servidor público de Santo Antônio do Aracanguá (SP), integrante de um casal homoafetivo, para que sua licença-paternidade fosse igual à licença-maternidade.
Segundo o TJ-SP, como não há lei com essa previsão, a concessão contrariaria o entendimento pacificado do STF de que não é possível, por decisão judicial, estender benefícios com base no princípio da isonomia (Súmula Vinculante 37).
No recurso ao Supremo, o servidor argumentou que, além do princípio da isonomia, a negativa do TJ-SP viola normas constitucionais sobre a proteção da família, da criança e do adolescente.
Em manifestação no Plenário virtual, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, salientou que, em nome da proteção integral da criança e da isonomia entre homens e mulheres, o tribunal já reconheceu a possibilidade de conceder licença-maternidade a pais solo. Também já admitiu que, em relação homoafetiva entre mulheres, as mães — a gestante e a não gestante — escolham quem usufruirá da licença-maternidade.
Segundo Fachin, o tema tem relevância jurídica, política, econômica, social e constitucional. Por isso, é necessário que o Plenário se manifeste, dando estabilidade aos pronunciamentos do tribunal e assegurando a aplicação uniforme da Constituição a todos os núcleos familiares constituídos por dois homens na condição de pai. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ARE 1.498.231
Conjur/ Foto: reprodução
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