A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso indeferiu um pedido formulado pela Cooperativa de Crédito dos Médicos de Mato Grosso que visava o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e cartões de crédito de uma cirurgiã-dentista em situação de inadimplência com a referida cooperativa.
Consoante a alegação da cooperativa, o intuito das medidas era coagir a devedora a quitar sua pendência, utilizando-se de ações mais rigorosas.
Os autos demonstram que a cooperativa não logrou êxito em localizar bens em nome da devedora após realizar diversas diligências em sistemas de busca patrimonial, além de solicitar informações a entidades públicas e privadas.
Diante da dificuldade para localizar ativos passíveis de penhora, a cooperativa pleiteou a adoção de medidas executivas atípicas, conforme previsto no Código de Processo Civil.
No exame do recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, elucidou que tais medidas são de caráter excepcional, sendo admissíveis apenas quando há evidências consistentes de que o devedor está agindo com má-fé, ocultando bens ou criando obstáculos para procrastinar o pagamento da obrigação. No caso em tela, tal conduta não foi evidenciada.
A magistrada ressaltou que a mudança de residência da devedora e sua ausência de manifestação no processo não constituem elementos suficientes para evidenciar fraude ou intento deliberado de evasão da execução. Ademais, não se comprovou que a venda de um imóvel, mencionada no recurso, foi realizada com o intuito de prejudicar a satisfação do crédito.
Referente ao bloqueio dos cartões de crédito, o entendimento esboçado foi o de que essa medida não contribuiria de forma eficaz para a recuperação do valor devido. Para a relatora, a imposição do bloqueio teria caráter meramente punitivo, desprovida de conexão direta com a finalidade da execução, que visa localizar bens para o adimplemento da dívida.
Por fim, foi também considerado o disposto pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em âmbito nacional, de processos que versam sobre a suspensão da CNH e apreensão de passaporte como maneira de cobrança, tema que será objeto de delimitação em julgamento específico. Enquanto essa questão não for resolvida, pedidos desta natureza não deverão ser apreciados.