A questão tem origem em uma ação judicial movida pelos cantores e compositores Roberto Carlos e Erasmo Carlos. Nela, o STF vai decidir se os contratos antigos ainda valem, mesmo diante das mudanças trazidas pelas novas tecnologias, como os serviços de streaming. Esse é o tema de fundo do Recurso Extraordinário com Agravo 1.542.420. Na visão do IAB, cabe ao Supremo “estabelecer um marco interpretativo que assegure a justa remuneração, a transparência e a capacidade de fiscalização dos autores, mitigando os efeitos do poder desproporcional exercido pelos oligopólios digitais”.
Para a relatora do parecer do IAB, Paula Heleno Vergueiro, há um desequilíbrio entre autores e grandes conglomerados de mídia no que se refere à exploração econômica de obras intelectuais nas plataformas de streaming. Segundo o documento, “a remuneração paga aos autores pelas plataformas digitais não observa os parâmetros de proporcionalidade, transparência e equitatividade”, o que mina “a sustentabilidade da atividade criativa”.
O parecer destaca a importância da atualização do marco interpretativo da legislação autoral infraconstitucional, a fim de garantir que os direitos dos criadores sejam preservados na Era Digital. “O Supremo Tribunal Federal, ao convocar a audiência pública, demonstra a consciência da necessidade do inadiável debate acerca de ‘novos delineamentos e contornos’ para a propriedade intelectual, notadamente os direitos autorais, no contexto contemporâneo”, afirma o texto.
A relatora enfatizou, ainda, que a Constituição Federal reconhece o direito autoral como um direito fundamental, garantindo ao criador o controle sobre a exploração de sua obra. Para Vergueiro, “a ausência de transparência por parte das plataformas transforma o direito de fiscalização em letra morta, impedindo o autor de exercer seu controle e de garantir sua participação econômica justa”. O texto também invoca a “constitucionalização da propriedade intelectual” como caminho para reequilibrar as relações entre criadores e grandes corporações.
O parecer teve origem na indicação da presidente da Comissão de Direito Autoral, Silvia Regina Dain Gandelman.
Por: Fernanda Pedrosa- Assessoria de Imprensa
Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
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