GRAMÁTICA PURA: STF tem maioria por dispensar aprovação de contas eleitorais para certidão de quitação

GRAMÁTICA PURA:  STF tem maioria por dispensar aprovação de contas eleitorais para certidão de quitação

As contas das campanhas eleitorais não precisam ser aprovadas para que os candidatos obtenham certidão de quitação eleitoral. A simples apresentação dessas contas já é suficiente.

Contexto

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida em 2013 pela Procuradoria-Geral da República. O objetivo era impedir que os candidatos com contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral conseguissem a certidão de quitação.

Lei das Eleições, de 1997, exige a certidão de quitação eleitoral como condição para o registro de candidaturas.

Mais tarde, a Lei 12.034/2009 alterou a norma de 1997 e estabeleceu que a certidão abrange, dentre outras coisas, a apresentação de contas da campanha eleitoral.

Na visão da PGR, só seria válida a apresentação totalmente regular da prestação de contas, ou seja, no momento oportuno e sem falhas. Mesmo assim, o órgão apontou que o Tribunal Superior Eleitoral vinha dando interpretação literal à regra.

Em diversos processos referentes às eleições de 2010, a Corte entendeu que, a partir da lei de 2009, a simples apresentação das contas seria suficiente para obter a certidão de quitação eleitoral.

Ou seja, o TSE passou a entender que a aprovação dessas contas não é um requisito para a certidão. Isso foi estabelecido em resoluções da Corte para todas as eleições seguintes.

De acordo com a PGR, esse posicionamento esvazia o conteúdo do dever de prestação de contas e permite a impunidade de quem pratica irregularidades na movimentação de recursos de campanhas.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, negou o pedido da PGR, declarou a constitucionalidade da regra trazida pela lei de 2009 e explicou que a apresentação de contas exigida pela norma deve “ser compreendida em seu sentido gramatical”.

Até o momento, ele foi acompanhado por Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes.

“Diante dos mecanismos de controle administrativos e judiciais do processo eleitoral previstos em diversos diplomas legais, não há como se acolher a tese de que a obtenção da quitação eleitoral só pode ser interpretada sob a óptica da regularidade das contas de campanha ou de sua aprovação”, assinalou.

Para Toffoli, a interpretação sugerida pela PGR “implicaria indevida ingerência sobre a opção legítima do legislador ordinário, uma vez que o instituto da quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos de registrabilidade”.

Na visão do magistrado, a norma de 2009 apenas impôs que a apresentação de contas ocorresse de forma oportuna, “de modo a tornar viável a adequada análise pela Justiça Eleitoral, em atendimento ao dever de prestar contas”.

Ele lembrou que a própria Lei das Eleições faz distinção entre a aprovação e a apresentação das contas.

Também ressaltou que o controle da arrecadação das campanhas ainda pode ser feito por meio de representação de algum partido para abertura de investigação judicial. Nesses casos, pode haver cassação de diplomas e mandatos ou mesmo declaração de inelegibilidade.

Por isso, o ministro não viu “proteção deficiente dos princípios constitucionais que guarnecem o processo eleitoral”.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ADI 4.899

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução

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