FLEXIBILIDADE NA REGRA: Multa por agravo não se aplica se recurso discute a própria sanção

STJ analisa pedido de habeas corpus que solicita a revogação da prisão de advogado que atirou em morador de rua

A parte que ajuíza um agravo interno inadmissível, ou julgado improcedente por unanimidade, precisa pagar previamente uma multa antes de poder impetrar novos recursos. Essa exigência não vale, porém, se esse novo recurso busca apenas questionar a própria multa.

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu o tema em julgamento de embargos de divergência ajuizados por um sindicato de servidores públicos do Distrito Federal.

O caso trata da sanção prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que incide quando o agravo interposto pela parte é inadmissível ou julgado improcedente em votação unânime.

A punição é multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa. Segundo o parágrafo 5º do mesmo artigo, a multa precisa ser recolhida previamente antes que a parte possa interpor novos recursos.

Lei combate recursos protelatórios

O ministro Og Fernandes, relator do caso, propôs afastar a exigência de pagamento quando o objetivo do novo recurso é somente o de discutir a incidência da multa.

Isso porque o objetivo da norma é desestimular a apresentação recorrente de recursos sobre matéria que já foi declarada manifestamente inadmissível ou improcedente.

“Trata-se, portanto, de ferramenta contida na legislação para evitar a interposição de recursos meramente protelatórios”, disse o relator.

No entanto, se a intenção do novo recurso for rediscutir a multa por seus pressupostos ou pelo valor, a exigência de seu pagamento deixa de fazer sentido, segundo o ministro.

“Na realidade, não se pode presumir como protelatório o recurso destinado a impugnar exclusivamente a multa do artigo 1.021, parágrafo 4º do CPC, tendo em vista que a matéria nele tratada não se confunde com aquela que foi anteriormente analisada pelo órgão colegiado e que deu ensejo à aplicação da referida penalidade”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
EAREsp 2.203.103

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *