O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade do trecho de uma lei de Rondônia que atribuía a entidade de classe a gestão dos honorários advocatícios e de sucumbência dos procuradores do estado. O julgamento foi concluído na sessão virtual encerrada nesta segunda-feira (12/5).
A ação foi proposta pelo procurador-geral do estado de Rondônia. Ele recorreu de um acórdão do Tribunal de Justiça rondoniense que declarou inconstitucional a parte final do artigo 9º da Lei Complementar 1.000/2018. O dispositivo determinava que os honorários pertencentes aos procuradores seriam recolhidos em uma conta própria vinculada à entidade de classe.
No acórdão atacado, o TJ-RO afirmou ser incabível a gestão dos valores por uma entidade privada e argumentou que a medida dificultaria o controle e a fiscalização do dinheiro.
Em um recurso extraordinário com agravo, o PGE sustentou que os honorários advocatícios e de sucumbência têm origem e destino “alheios à administração pública”, a qual só cabe a gestão de recursos públicos.
Entendimento do relator
Em decisão monocrática, o ministro Nunes Marques negou provimento ao recurso por entender que a decisão do tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STF.
Como exemplo, ele citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.170. Na ocasião, o Plenário declarou inconstitucionais trechos de uma lei cearense que também atribuíam a uma entidade privada de classe a gestão dos honorários dos procuradores do estado.
O autor do recurso opôs embargos de declaração, apontando omissão na decisão monocrática porque, segundo ele, ela não considerou o julgamento da ADI 6.182, no qual o Supremo reconheceu a constitucionalidade do artigo 9º da Lei Complementar estadual 1.000/2018.
Em nova decisão monocrática, Nunes Marques rejeitou os embargos. Ele explicou que, no julgamento da ADI 6.182, o tribunal só analisou a percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos do estado de Rondônia. Ou seja, não avaliou a gestão dos honorários por entidade de classe.
O procurador-geral, então, protocolou o agravo interno afirmando que o julgamento da ADI 6.182 reconheceu a constitucionalidade integral do dispositivo.
O caso foi ao Plenário e Nunes Marques manteve seu entendimento, tendo sido seguido por todos os demais ministros.
Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
ARE 1.476.224
Fonte: Conjur / Foto: reprodução
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online