FATOS ANTERIORES: Decisão que tornou candidato inelegível é suspensa até análise de ANPP pelo Ministério Público

FATOS ANTERIORES: Decisão que tornou candidato inelegível é suspensa até análise de ANPP pelo Ministério Público

Se uma lei processual tem conteúdo material, pode ser aplicada a regra intertemporal do Direito Penal material. E, conforme diz o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, uma lei posterior que favorece o réu se aplica a fatos anteriores. Assim, as regras sobre o acordo de não persecução penal (ANPP), estabelecidas pela lei “anticrime”, devem ser aplicadas de forma retroativa em casos ainda em andamento e por fatos cometidos antes de sua vigência.

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de uma decisão que havia tornado inelegível um candidato a prefeito de Descoberto (MG) até que o Ministério Público se manifeste sobre a viabilidade de propor um ANPP.

O candidato foi condenado em segunda instância a um ano e dois meses de prisão por falsidade ideológica. Sua defesa, então, pediu ao STF a aplicação retroativa da lei “anticrime” para ter a possibilidade de pedir um ANPP.

O pedido foi feito como extensão de uma decisão recente da corte segundo a qual ANPPs podem ser assinados em casos que já estavam em andamento quando a lei “anticrime” entrou em vigor, desde que a solicitação tenha ocorrido até o trânsito em julgado.

Para Gilmar, a inércia do MP em analisar o pedido de ANPP da defesa “causou inequívoco constrangimento ilegal” ao réu. Por isso, ele deu ao candidato a oportunidade de que seu pedido seja analisado.

O ministro ainda destacou o “perigo de dano irreparável”, já que o candidato está inelegível e as eleições ocorrerão no próximo fim de semana. Ele ressaltou que, caso a negociação do ANPP “se mostre exitosa”, o réu poderá concorrer nas eleições. Por outro lado, “em caso de insucesso”, não haverá “qualquer prejuízo relevante”, pois a condenação será restabelecida.

Os advogados responsáveis pelo pedido foram Felipe Cassimiro Melo de OliveiraDiego de Araújo Lima e Wellinton Aparecido Nazário.

Clique aqui para ler a decisão
HC 185.913

 

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *