O juiz de Direito Aderito Martins Nogueira Júnior, da 1ª vara Federal de Rio Grande/RS, condenou uma mulher por falsidade ideológica após ela declarar, em escritura pública, uma falsa união estável com um senegalês para facilitar a obtenção de visto de permanência do estrangeiro no Brasil.
O Ministério Público Federal apresentou ação contra a mulher, de 33 anos, e quatro estrangeiros.
O MPF relatou que, em novembro de 2018, ela e o senegalês compareceram a um cartório em Pelotas/RS, acompanhados de duas testemunhas, para declarar falsamente uma união estável, facilitando a autorização de residência do estrangeiro no Brasil.
Os quatro estrangeiros foram notificados por edital, mas não compareceram ao processo. Assim, o juiz determinou a separação do processo para eles, com a ação prosseguindo apenas para a ré.
A mulher, em defesa, alegou desconhecimento da ilicitude do ato, crendo tratar-se apenas de uma declaração sem consequências maiores. Argumentou que, na época, enfrentava vulnerabilidade socioeconômica.
Ao avaliar a Escritura de União Estável assinada pela ré, o juiz observou que ela alegou viver como casal com o senegalês há um ano. Nogueira Júnior destacou que, além das repercussões da união estável, como regime de bens, a importância jurídica do documento estava na possibilidade de concessão de visto de permanência ao estrangeiro, com base em reunião familiar.
O juiz apontou que a falsidade da união foi comprovada. Não houve prova de que os dois residiram juntos ou mantiveram relacionamento. Menos de seis meses após a união estável ser declarada, foi registrada escritura de dissolução, indicando que a união visava apenas a solicitação do visto.
Depoimentos também indicaram um esquema de uniões falsas entre brasileiras e senegaleses para garantir a permanência destes.
O magistrado mencionou ainda a confissão da ré, que admitiu ter recebido R$ 350 para assinar a união com um homem que nem conhecia. Ele afirmou que a mulher “sabia da falsidade e da finalidade da declaração de união estável”.
Com materialidade, autoria e dolo comprovados, Nogueira Júnior condenou a ré por falsidade ideológica. A pena prevista, de um a três anos de reclusão por documento particular, foi fixada no mínimo e substituída por prestação de serviços à comunidade por um ano, além de multa e custas processuais.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Redação JA com informações do TRF-4./ Foto: Freepik)