Aeronave de pequeno porte caiu na manhã desta sexta-feira (7) na capital paulista, ocasionando duas mortes e seis feridos
Uma aeronave de pequeno porte caiu na manhã desta sexta-feira (7) na Avenida Marquês de São Vicente, situada na Barra Funda, zona oeste de São Paulo, colidindo com um ônibus. O acidente resultou na morte do piloto, Gustavo Medeiros, e do advogado gaúcho, Marcio Louzada Carpena. Ao menos seis pessoas, até o momento, ficaram feridas – todas estavam dentro do ônibus atingido.
Em casos de acidentes aéreos, existe o princípio de responsabilidade objetiva, para sanar danos e transtornos à pessoas direta e indiretamente envolvidas. De acordo com Marcial Sá, sócio do Godke Advogados e especialista em Direito Aeronáutico, a responsabilidade objetiva em acidentes aéreos é um princípio jurídico que impõe às companhias aéreas a obrigação de reparar danos causados a passageiros e terceiros em solo, independentemente da comprovação de culpa.
“No Brasil, essa responsabilidade está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que estabelecem que o transportador responde pelos danos ocorridos durante a prestação do serviço, salvo em casos de força maior ou culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, a simples ocorrência do acidente já é suficiente para gerar o dever de indenização, sem a necessidade de demonstrar negligência ou imprudência da empresa aérea”, explica o advogado.
Esse entendimento visa garantir maior proteção aos passageiros e seus familiares, considerando que as companhias aéreas possuem um alto grau de controle sobre suas operações e devem adotar todas as medidas necessárias para evitar riscos. “Além disso, a responsabilidade objetiva busca equilibrar a relação entre consumidores e empresas, assegurando que eventuais prejuízos não recaiam exclusivamente sobre as vítimas. Em casos de acidentes fatais, por exemplo, os familiares podem requerer indenizações por danos morais e materiais, abrangendo desde despesas com funeral até pensão por morte para dependentes do passageiro falecido”, acrescenta Sá.
No entanto, existem situações em que a companhia aérea pode ser eximida da responsabilidade, como em casos de eventos imprevisíveis e inevitáveis, como atentados terroristas ou fenômenos naturais extremos. “Ainda assim, a jurisprudência tem interpretado essas exceções de maneira restritiva, exigindo que a empresa prove que adotou todas as medidas de segurança possíveis para evitar o dano”, pondera o especialista.
Em um setor altamente regulado e tecnicamente avançado, a aplicação da responsabilidade objetiva reforça a necessidade de um rígido controle de qualidade e manutenção nas operações aéreas, garantindo a segurança dos passageiros e a confiabilidade do transporte aéreo.
Fonte:
Marcial Sá – Advogado internacionalista do escritório Godke Advogados (GodkeLAW – Portugal). Especialista em Direito Aeronáutico. Mestre e Doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
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