A Cláusula de Step In no Seguro Garantia: Conceito, Funcionamento e Relevância

A Cláusula de Step In no Seguro Garantia: Conceito, Funcionamento e Relevância

Em contratos complexos, especialmente no âmbito de obras públicas, concessões ou grandes projetos de infraestrutura, a inadimplência de uma das partes pode gerar sérios prejuízos e implicar atrasos significativos. O seguro garantia surge, nesse contexto, como um instrumento eficaz para assegurar ao contratante que as obrigações assumidas serão cumpridas, mesmo diante de dificuldades do contratado. No entanto, mais do que garantir apenas o ressarcimento financeiro em caso de inadimplemento, o seguro garantia moderno pode contar com mecanismos mais sofisticados, entre os quais se destaca a chamada cláusula de step in.

A cláusula de step in, ou cláusula de retomada, consiste em uma previsão contratual que confere à seguradora – ou a um terceiro por ela indicado – o direito de intervir e assumir temporariamente as obrigações do tomador do seguro em caso de inadimplência ou risco concreto de descumprimento contratual. Dessa forma, em vez de simplesmente pagar uma indenização, a seguradora pode optar por assumir a execução das obrigações originalmente atribuídas ao tomador inadimplente. Alternativamente, pode indicar uma nova empresa ou profissional apto para dar continuidade e concluir o objeto do contrato celebrado.

Esse mecanismo tem como principais objetivos minimizar os prejuízos do segurado, garantir a continuidade do projeto e evitar paralisações ou atrasos que possam comprometer o interesse público ou privado envolvido. Ou seja, o step in funciona como uma intervenção cirúrgica e temporária no contrato, com a finalidade principal de concluir a obra ou serviço e preservar o adimplemento contratual.

Um exemplo bastante ilustrativo envolve empresas de construção civil contratadas para executar obras públicas. Caso a empresa responsável pela obra deixe de cumprir suas obrigações, a seguradora, diante da cláusula de step in, pode assumir a execução diretamente, mobilizando sua estrutura ou contratando uma nova empreiteira para terminar a obra, evitando a interrupção e, por consequência, prejuízos maiores ao ente público.

Entre as vantagens, destaca-se a capacidade desse instrumento de evitar atrasos, preservar o interesse do segurado e possibilitar um gerenciamento mais eficiente do sinistro por parte da seguradora, que pode buscar a solução mais adequada para o caso concreto. Por outro lado, é fundamental destacar que a operacionalização do step in pode envolver desafios práticos, como a necessidade de expertise técnica para assumir grandes projetos e a clareza dos limites da responsabilidade do novo executor, além da necessidade de previsão contratual clara e detalhada, sem contar a ausência de legislação especial que aborde a intervenção das seguradoras.

A legislação brasileira passou a tratar de forma expressa a possibilidade do step in, principalmente após as recentes atualizações normativas. A Resolução CNSP nº 383/2020, complementada pela Circular SUSEP nº 662/2022, o Decreto nº 11.090/2022, bem como a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passaram a admitir e até incentivar essa previsão contratual, dada sua relevância para a efetivação da garantia e proteção dos interesses do contratante. Contudo, ainda não há uma regulamentação especifica acerca do tema.

A implementação prática do seguro garantia com cláusula de retomada aconteceu em abril de 2024, durante uma licitação promovida pelo governo do Mato Grosso. O estado também foi pioneiro ao sancionar uma lei estadual prevendo a utilização dessa cobertura para obras com valor superior a R$ 50 milhões. E agora, recentemente, em março de 2025, o governo de Goiás aprovou uma lei baseada no modelo adotado por Mato Grosso, estabelecendo igualmente a exigência do seguro para obras com valor superior a R$ 50 milhões.

Neste cenário, é importante que tanto o poder público quanto o setor de seguros estejam envolvidos na definição de normas gerais que proporcionem maior segurança, permitindo a construção de consensos. Apenas dessa forma o seguro poderá ser adequadamente ajustado ao contrato que garante, alcançando a eficácia necessária para cumprir sua principal função social: reduzir o risco de interrupção das obras públicas.

Em síntese, a cláusula de step in representa uma evolução no uso do seguro garantia, conferindo maior segurança para as partes envolvidas em contratos de grande porte, sobretudo na esfera pública, e contribuindo para a efetividade da prestação garantida, ao privilegiar a conclusão do objeto contratado em vez de limitar-se ao pagamento de indenizações.

*Lama Ibrahim é advogada e sócia no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica

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