O escritório de advocacia que firma contrato com pagamento de honorários pelo êxito da demanda não pode cobrá-los do herdeiro do contratante se o sucesso na ação só ocorreu depois da morte dele.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma banca de advocacia. A votação foi por maioria apertada de 3 votos a 2.
O caso é o de um contrato de prestação de serviços de advocacia para a defesa de uma mulher alvo de execução fiscal, com previsão de pagamento mensal e, em caso de êxito, o equivalente a 10% da diferença entre o valor cobrado pelo Fisco e o montante efetivamente pago.
O escritório conseguiu excluir a contratante do polo passivo da ação, mas somente após sua morte. Ainda assim, achou que poderia cobrar R$ 1,1 milhão do único herdeiro dela.
O veto à cobrança foi estabelecido pela maioria formada pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e pelos ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins.
Honorários de êxito
Segundo a corrente vencedora no julgamento, os honorários não podem ser cobrados porque a morte da contratante levou à extinção do mandato outorgado aos advogados. Ao tempo em que ela morreu, não havia êxito ainda, então nada poderia ser cobrado dos herdeiros.
“Enquanto o devedor não se torna inadimplente com sua obrigação, não se mostra válida a propositura de execução diante da falta de uma das condições da ação, qual seja, a exigibilidade”, disse o ministro Cueva.
Ele destacou que o êxito da demanda ocorreu mais de cinco anos após o falecimento, o que evidencia a falta de diligência dos advogados, que, cientes da morte da contratante, deixaram de comunicar o juízo para pedir a habilitação do espólio ou do herdeiro.
O voto ainda abre a possibilidade de que o escritório de advocacia use a ação de arbitramento para apurar, com a devida profundidade e mediante produção de provas, a real natureza da relação estabelecida com o herdeiro.
Divergência
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, acompanhado pela ministra Daniela Teixeira. Eles validaram a cobrança porque o artigo 674 do Código Civil confere validade aos atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, se for para evitar prejuízos a ele ou aos herdeiros.
Ao retirar a contratante do polo passivo da execução fiscal, os advogados claramente evitaram prejuízo ao espólio, e isso legitima os atos praticados após sua morte e autoriza a cobrança dos honorários de êxito.
Essa solução é possível inclusive porque o herdeiro manteve os pagamentos mensais ao escritório pela atuação no caso, o que evidencia que ele sabia e concordava com a continuidade da prestação dos serviços.
“Assim, a extinção do mandato com o falecimento não elide, necessariamente, os efeitos do contrato de prestação de serviços advocatícios, que foi validamente firmado e integralmente cumprido, sendo oponível ao único herdeiro, nos limites das forças da herança.”
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REsp 1.914.237
Fonte: Conjur / Foto: reprodução
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