DIREITO DE TODOS: STF forma maioria para afastar competência exclusiva de delegados para investigações

DIREITO DE TODOS: STF forma maioria para afastar competência exclusiva de delegados para investigações

O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (27/3) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.043, que discute se os delegados de polícia têm competência exclusiva para conduzir investigações criminais. Até a publicação desta notícia, o placar estava 6 a 0 pela não exclusividade.

 

O caso está sendo julgado em sessão do Plenário Virtual com fim previsto para as 23h59 desta sexta-feira (28/3).

 

Na ação, a Procuradoria-Geral da República questionou o §1º do artigo 2º da Lei 12.830/2013, que atribui a condução das investigações ao delegado. De acordo com o órgão, o trecho induz à interpretação de que apenas o delegado de polícia tem tal competência, o que seria incompatível com a Constituição.

A PGR argumentou que o texto constitucional não proíbe o Ministério Público de promover investigações diretas, por exemplo.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou por invalidar qualquer interpretação do trecho da lei que atribua a condução de investigações criminais ao delegado de polícia de forma exclusiva. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Edson Fachin.

 

Toffoli citou diversos precedentes do STF, entre eles o de 2015 que estabeleceu a competência do MP para promover investigações penais por conta própria. Esse entendimento foi reafirmado no último ano, com uma tese que ressaltou a necessidade de respeito aos direitos e às garantias dos investigados e aos prazos de inquéritos policiais.

Além disso, o Supremo, ao analisar normas estaduais, também já decidiu que a Polícia Civil só tem atuação exclusiva quanto às funções de polícia judiciária e que infrações penais podem ser apuradas por outras instituições (ADI 4.318, entendimento que foi reiterado na ADI 3.724).

 

Ou seja, a jurisprudência da corte considera que, embora a Constituição atribua à Polícia Federal e às Polícias Civis a função de investigar infrações penais, essa competência não é exclusiva e pode ser desempenhada por outros órgãos e autoridades administrativos, desde que autorizados por lei.

 

O relator destacou que a própria Constituição atribui competências investigativas às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), “o que, por si só, indica a ausência de exclusividade da polícia no que diz respeito à atividade de investigação criminal”. Já o Código de Processo Penal diz que a competência da polícia judiciária para apuração de infrações penais não exclui a de outras autoridades.

 

Por fim, Toffoli citou órgãos e autoridades que têm poderes investigatórios “por força de preceitos legais esparsos”: o próprio MP e o Judiciário, em casos de crimes cometidos por seus respectivos membros; a administração pública no geral, por meio de sindicâncias e processos administrativos sobre infrações funcionais de servidores; a Receita Federal, em temas tributários; o Banco Central (Bacen); a Comissão de Valores Mobiliários (CVM); o Tribunal de Contas da União; o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ADI 5.043

 

Fonte: Conjur/ Foto: Gustavo Moreno- STF

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