O período de carência para a cobertura, por parte do plano de saúde, de casos de urgência e emergência, deve ter como prazo máximo 24 horas, conforme a Lei 9.656/98 12 35-C.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Josias Nunes Vidal, da 18ª Vara Cível de Fortaleza, para condenar uma operadora de plano de saúde a fornecer tratamento a uma mulher diagnosticada com câncer de mama e a indenizá-la por danos morais.
O julgador também determinou o bloqueio judicial inicial de R$ 136 mil para que a empresa pague o tratamento em rede privada concorrente, caso não venha dispor da estrutura necessária em sua própria rede.
No processo, a autora afirmou que foi diagnosticada com câncer de mama com 95% de chance de disseminar para outros órgãos de seu corpo. Ela disse que o plano de saúde negou sua solicitação sob o argumento de que ela estava no período de carência da cobertura assistencial médica.
Além do tratamento recomendado pelo médico, a autora também pedia que a operadora fosse condenada a indenizar por danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que estavam presentes os requisitos para antecipação de tutela — probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ele também lembrou que o direito à saúde tem previsão constitucional.
“Vislumbro o bom direito do reclamante e o perigo de dano, uma vez que a demora em atender a tal demanda ensejaria grave risco saúde da paciente, ora demandante. visível a necessidade inicial do tratamento requerido pela parte autora, que paciente oncológica, devido atual situação do reclamante, e sua não realização no presente momento pode trazer maiores prejuízos”, registrou.
Diante disso, ele ordenou que a operadora forneça o tratamento de combate ao câncer de mama da autora sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 20 mil.
A autora foi representada pelos advogados Frederico Cortez e Erivelto Gonçalves.
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Processo 0216439-23.2024.8.06.0001
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução