Para o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, as ações de busca e apreensão por policiais só podem ser consideradas válidas no período entre 5h e 21h, independentemente da condição de dia ou noite do momento.
Essa foi a interpretação oferecida por ele à 3ª Seção do STJ, que começou a resolver na quarta-feira (11/6) um conflito entre diversas normas sobre as condições para o cumprimento de diligências de busca e apreensão.
O julgamento, sob relatoria de Sebastião Reis Júnior, foi interrompido por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti. Apenas o relator votou até o momento.
Conflito de normas
O artigo 5º, inciso XI, da Constituição define a casa como inviolável, salvo para entrada por decisão judicial durante o dia.
O artigo 245 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece que as buscas domiciliares serão executadas durante o dia, salvo se os moradores consentirem que ocorram à noite.
Já a Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), no artigo 22, parágrafo 1º, inciso II, criminalizou a invasão de domicílio para busca e apreensão após as 21h e antes das 5h.
Para o relator, se a Constituição e o CPC não definem exatamente o que é dia e o que é noite, então a interpretação deve ser conjunta, adotando-se os limites previstos na lei que criminaliza a diligência entre 21h e 5h.
Horário da busca e apreensão
“Não há como desconsiderar a alteração legislativa que veio a definir como crime a busca e apreensão antes das 5h. A norma não fala em antes de se iniciar o dia, fala especificamente de horário certo e definido”, afirmou o ministro Sebastião.
“Interpretação do Direito há de levar em conta todo o arcabouço normativo, e não apenas dispositivo específico”, acrescentou ele ao propor a adoção dos limites mais claros apresentados na Lei de Abuso de Autoridade.
Um dos casos concretos em julgamento exemplifica o problema. Trata-se de uma advogada investigada por crime contra a ordem econômica, estelionato, falsificação de documentos e falsidade ideológica.
Ela foi alvo de busca e apreensão, que foi registrada como ocorrência pelos policiais às 5h05. A defesa alega que, naquele momento, o dia não havia clareado ainda e que a praxe policial é registrar o horário após o cumprimento da diligência, o que indica que ela ocorreu antes das 5h.
Sebastião Reis Júnior entende que avaliar se ainda era noite e se a diligência se iniciou antes de determinado horário demandaria reexame de fatos e provas, medida inviável em sede de recurso em Habeas Corpus e no próprio STJ.
RHC 196.496
RHC 196.481
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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