Se o crime é cometido sem grave ameaça, é possível revogar a prisão preventiva do réu primário. Com esse entendimento, o juiz Rodrigo Barbosa Sales, da 2ª Vara Criminal de São Vicente (SP), substituiu a preventiva de um homem por medidas cautelares.
Durante uma ronda em um local conhecido pela venda de drogas, dois policiais flagraram o réu com uma sacola. Ele tentou fugir, mas foi alcançado pelos agentes, que constataram que havia drogas na sacola (o que foi confirmado por perito na delegacia). O homem confessou que vendia os entorpecentes e que ganhava R$ 20 a cada R$ 100 vendidos.
A defesa ajuizou um pedido de revogação da prisão preventiva. Em sua decisão, o juiz observou que o réu é primário, menor de 21 anos e não há indícios de que faz parte de organização criminosa. Além disso, o crime não foi cometido mediante grave ameaça.
Diante de tudo isso, ele julgou cabível a substituição da preventiva por medidas cautelares. “Não se justifica, portanto, a manutenção da prisão provisória, uma vez que em eventual caso de condenação o réu não iniciará o cumprimento da pena preso”, escreveu o julgador.
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Ele impôs medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: o réu deve comparecer a todos os atos do processo e está proibido de se ausentar da comarca em que reside por mais de oito dias sem autorização judicial.
De acordo com o advogado que defendeu o réu, Renan Lima Lourenço Gomes, o juiz aplicou a Lei 15.272/2025 por princípio. “A Lei 15.272/2025 diz que o uso de violência ou grave ameaça é um requisito para a preventiva, e que a participação em organização criminosa (no caso, a não participação) é um dos fatores para medir a periculosidade.”
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Processo 1514225-86.2025.8.26.0385
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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