Não há violação ao direito líquido e certo de obter informações públicas se o acesso ao registro da portaria de um presídio é negado com a alegação de que tais dados têm caráter sigiloso e estratégico para a segurança pública.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso em mandado de segurança de uma pessoa que, sem qualquer vínculo com a administração pública, queria saber quem visitou o presídio de Mariana (MG).
O acesso ao registro de portaria foi negado tanto pelo presídio quanto pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já em sede de mandado de segurança. O autor da ação alegou o direito líquido e certo de obter informações públicas.
Ao STJ, ele sustentou que o pedido refere-se apenas a registros de entrada e saída da unidade prisional, sem envolver dados sensíveis ou sigilosos. E disse também que a administração pública não observou os procedimentos legais de classificação de sigilo.
Livro de portaria de presídio
Relator do recurso, o ministro Paulo Sérgio Domingues explicou que a regra geral imposta ao poder público é a publicidade de seus atos, devendo o sigilo ser tratado como exceção, sendo admitido apenas nos casos expressamente autorizados por lei.
Por outro lado, o artigo 6º da Lei de Acesso à Informação impõe aos órgãos públicos a obrigação de garantir a proteção das informações classificadas como sigilosas e daquelas de natureza pessoal.
O caso concreto trata do livro de portaria do presídio, em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no setor, local sensível e estratégico para o estabelecimento.
Informações sigilosas
Para o ministro, se o agente público verificou a viabilidade de fornecer as informações solicitadas e, nos termos da Lei de Acesso à Informação, identificou o caráter sigiloso delas, não há ilegalidade a ser reparada.
“A negativa de acesso a páginas do livro de portaria se fundamenta na presença de dados sigilosos e sensíveis, considerando também que a divulgação dessas informações pode comprometer a integridade das atividades e da estrutura de segurança da unidade prisional, tudo isso à luz da Lei 12.527/2011”, resumiu o relator.
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RMS 67.965
Fonte: Conjur/Foto: reprodução
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