O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que os cartórios de Minas Gerais não podem exigir a validade ou atualização de procurações para a realização de atos notariais e registrais, exceto quando houver uma justificativa legal específica. Essa decisão se aplica a todas as procurações, especialmente aquelas emitidas por advogados, e foi relatada pelo conselheiro Marcello Terto, representante da advocacia no CNJ.
O entendimento foi estabelecido durante o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0007885-89.2023.2.00.0000), em uma sessão virtual do colegiado. A questão surgiu a partir de uma reclamação contra o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea da Palma (MG), que condicionou o registro de um ato à apresentação de uma procuração com menos de 30 dias de emissão.
No seu voto, o conselheiro Marcello Terto destacou que o Código Civil não prevê um prazo de validade para procurações, exceto em situações específicas estabelecidas por lei, como em processos de divórcio, ou quando o próprio outorgante define essa condição. “A exigência de um prazo genérico de 30 dias para qualquer procuração não tem respaldo legal e constitui um ato ilegal, a menos que haja uma justificativa adequada”, afirmou.
O relator também observou que, mesmo com um provimento conjunto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado que menciona a verificação da atualidade dos poderes concedidos (art. 183, §7º), essa norma deve ser interpretada à luz do artigo 150 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, que não admite exigências genéricas sem base legal.
Adicionalmente, o CNJ determinou que a decisão seja comunicada a todos os tribunais de justiça do país, a fim de garantir que os serviços notariais e de registro estejam em conformidade com as diretrizes nacionais.
Redação JA/ Foto: reprodução
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