O fato de a vítima não ter sido identificada em uma postagem ofensiva e que viola o sigilo profissional não exclui a ilicitude da conduta. Esse tipo de comportamento não se alinha ao exercício da advocacia e gera dano moral indenizável.
Advogada publicou conversa em que chamou o autor da ação de ‘pai bosta’
Esse foi o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal para manter a decisão que condenou uma advogada a indenizar um homem que teve uma conversa exposta por ela nas redes sociais.
Segundo os autos, a advogada — que representa a mãe do filho do autor — publicou o trecho de uma conversa privada entre eles. O assunto eram as dificuldades enfrentadas pelo homem para manter contato com seu filho, em razão da mudança de domicílio da mãe.
O autor da ação disse que a advogada publicou o conteúdo da conversa em tom de deboche, utilizando expressões ofensivas como “pai bosta” e “se liga, cabeção”, além de incentivar e endossar comentários ofensivos sobre ele feitos pelos seus seguidores.
Em sua defesa, a advogada alegou que os conteúdos publicados em seus perfis em redes sociais são genéricos, ilustrativos, não identificam o autor da ação e foram utilizados com finalidade informativa.
Ela também sustentou que não houve menção ao nome, à imagem ou a qualquer dado pessoal do autor, e que este se considera bom pai, não podendo se sentir ofendido por conteúdos que não lhe são dirigidos. A advogada alegou também que a ação não passa de retaliação por sua atuação e que não existe nexo causal entre a publicação e o suposto dano moral.
No entanto, a relatora da matéria, juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, entendeu que divulgar informações sigilosas em rede social transpõe as fronteiras do Direito.
“O fato de a parte não ter sido identificada na postagem não exclui a ilicitude e as consequências da conduta, pois o print da conversa divulgada permitiu ao ofendido identificar a sua comunicação e que as ofensas se dirigiam à sua pessoa”. Conforme destacou a sentença, “a publicação não teve caráter informativo ou profissional, mas sim intenção de ridicularizar e ofender, como se observa nas expressões utilizadas e nos comentários incentivados pela própria requerida”. O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade.
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Processo 0721306-90.2025.8.07.0016
Fonte: Conjur / Foto: reprodução
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