Não cabe ação rescisória quando a decisão estava de acordo com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal na época em que foi tomada, mesmo que essa posição tenha sido superada depois.
Com esse fundamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso especial da Fazenda Nacional que tentava anular uma decisão que concedeu à Vale do Rio Doce imunidade tributária.
Em 1996, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu à companhia imunidade de Cofins sobre o faturamento de operações com mineradoras, com base no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o ministro Afrânio Vilela, relator do recurso especial, destacou que a posição do TRF-2 partiu de uma das interpretações razoáveis e plausíveis da Constituição Federal, em um período de divergência entre os tribunais.
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Com isso, prevalece a Súmula 343 do STF:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Antes e depois
A Fazenda Nacional entrou com ação rescisória alegando violação à lei porque, após a decisão, o entendimento do Supremo Tribunal Federal se consolidou e resultou na Súmula 659, que autoriza a cobrança de Cofins sobre operações com mineradoras.
“A existência de recurso julgado anteriormente por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal, em sentido diverso da tese da contribuinte, à época em que, inclusive, sequer existia o regime de repercussão geral, não constitui fundamento idôneo a excepcionar a aplicação da Súmula 343”, disse o relator.
E mesmo a posterior pacificação do tema, acrescentou o ministro, não pode retroagir para permitir a anulação da decisão do TRF-2 que, na época do julgamento, representava uma interpretação jurídica válida e defensável.
Tema quente
A aplicação da Súmula 343 do STF em ações que tentam rever decisões definitivas à luz de novos entendimentos dos tribunais tem sido debatida no STJ, como vem mostrando a revista eletrônica Consultor Jurídico.
A 1ª Seção, que reúne os integrantes das duas turmas de Direito Privado, está julgando processos para fixar uma tese vinculante sobre a possibilidade — ou não — de ação rescisória nessa hipótese. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.
A própria 1ª Seção do STJ afastou a Súmula 343 do STF quando decidiu, em fevereiro de 2023, que cabe rescisória para adequar o resultado de um processo tributário a uma nova orientação formada no Judiciário.
Em setembro de 2024, a o colegiado repetiu a dose ao decidir que a Fazenda pode usar a rescisória para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”, restringindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.
A posição, que gerou críticas da comunidade jurídica, passou a ser citada em petições enviadas ao STJ, na tentativa de ser replicada em outras situações, o que gerou até um alerta feito pelo ministro Gurgel de Faria, em junho de 2023.
A 2ª Seção do STJ, que julga temas de Direito Privado, decidiu em fevereiro de 2025 que a rescisória não pode ser usada para adequar uma posição jurisprudencial que só se consolidou depois que a decisão do tribunal se tornou definitiva.
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REsp 1.051.059
Fonte: Conjur/ Foto: Gustavo Lima/STJ
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